Decisão · STJ

STJ AREsp 2851477

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alegou ter realizado a correta demonstração do dissídio jurisprudencial, o que possibilitaria o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. No caso, a parte agravante não realizou o indispensável cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base no óbice da Súmula 284/STF. Segundo a parte agravante que fez a correta demonstração do dissídio jurisprudencial que possibilitaria o conhecimento do recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alegou ter realizado a correta demonstração do dissídio jurisprudencial, o que possibilitaria o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. No caso, a parte agravante não realizou o indispensável cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido.
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