STJ AREsp 2921484
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTOR. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à não comprovação dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANDRO ROBERTO PALADINO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 70, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SE MANTEVE INERTE NAS DIVERSAS OPORTUNIDADES DE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PLEITEADA. PEDIDO QUE DEVE SER INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO A parte recorrente aponta violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que não há nos autos "qualquer evidência que fizesse com que o Tribunal "presumisse" pela hiper suficiência da parte recorrente, pelo contrário, o recorrente juntou aos autos principais documentos, demonstrando a hipossuficiência, comprovando que não houve recusa ou omissão de informação/documento pelo recorrente para a concessão do benefício." Defende que existe presunção de veracidade sobre a alegação feita pelo hipossuficiente pessoa natural. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 105/109, e-STJ. Em decisão singular (fls. 119/122, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os seguintes fundamentos: a impossibilidade de conhecimento de recurso especial que tenha como fundamento alegação de ofensa ou contrariedade à norma que ainda não esteja em vigor ou que já tenha sido revogada; óbice da súmula n. 7/STJ; a tese recursal que serviu de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Daí o presente agravo interno (fls. 125/137, e-STJ), no qual a parte agravante repisa suas razões recursais, afirmando que indicou interpretação divergente dos arts. 98 e 99 do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTOR. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à não comprovação dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido.