STJ AREsp 2743848
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão que os inadmitiu. 2. Os recorrentes alegam que seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando suposta violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil na fundamentação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão e falta de fundamentação, a justificar a anulação da decisão que inadmitiu os recursos especiais; e (ii) o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 5. Não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, analisa os pressupostos do recurso especial e conclui pela sua inviabilidade, ainda que para isso examine de forma superficial o mérito da controvérsia, como a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas. 6. A mera discordância das partes quanto aos fundamentos delineados no acórdão recorrido não enseja a revisão daqueles fundamentos. 7. Não se constata usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o tribunal local, ao examinar os pressupostos do recurso especial, se limita a inadmitir e, ao fazê-lo, indica quais pontos basearam o julgamento impugnado. IV. Dispositivo. 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Tratam os autos de Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos. Os recorrentes sustentam, em suma, que seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento diante da suposta violação ao disposto nos arts.11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil na fundamentação do acórdão recorrido. Segundo o 1º recorrente, contrariamente ao que foi decidido na origem, não se aplica a Súmula 26/STJ, conquanto ausente a fundamentação do acórdão combatido referente aos "fundamentos lançados nas Contrarrazões à Apelação e nos Embargos de Declaração". O 2º agravante aduz que a decisão agravada implica juízo de valor acerca das violações suscitadas pelas agravantes, tendo ocorrido manifesta imersão no mérito do recurso especial e que à decisão recorrida falta fundamentação quanto ao preenchimento dos pressupostos para a compensação prevista no art. 368 do Código Civil, bem como o "reconhecimento da ilegitimidade passiva do Sr. Fernando Lemos para responder a esta ação e, por conseguinte, de seus herdeiros". Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes recorrentes, e agravadas entre si, apresentaram contraminutas aos recursos interpostos pugnando, em resumo, pela inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão que os inadmitiu. 2. Os recorrentes alegam que seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando suposta violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil na fundamentação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão e falta de fundamentação, a justificar a anulação da decisão que inadmitiu os recursos especiais; e (ii) o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 5. Não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, analisa os pressupostos do recurso especial e conclui pela sua inviabilidade, ainda que para isso examine de forma superficial o mérito da controvérsia, como a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas. 6. A mera discordância das partes quanto aos fundamentos delineados no acórdão recorrido não enseja a revisão daqueles fundamentos. 7. Não se constata usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o tribunal local, ao examinar os pressupostos do recurso especial, se limita a inadmitir e, ao fazê-lo, indica quais pontos basearam o julgamento impugnado. IV. Dispositivo. 8. Agravo não conhecido.