STJ AREsp 2590044
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. (IFPD). RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. 2. Consoante aludido na decisão agravada, o conteúdo normativo contido nos arts. 436, parágrafo único, e 801, § 1º, do Código Civil, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Em relação à suposta violação do artigo 206, § 1º, II, alínea "b", do Código Civil, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, consignou que entre a ciência da aposentadoria e o ajuizamento da ação, não transcorreu um ano, afastando, assim, a alegação de prescrição. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência da prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Modificar a conclusão do Tribunal a quo para acolher a pretensão recursal quanto à alegação de cerceamento de defesa, bem como para reconhecer que a cobertura contratada seria para invalidez funcional, demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, tendo em vista que foram observados os limites estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC. 6. Ademais, excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 954): "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. (IFPD). RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃODE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EMPARTE E IMPROVIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 383): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA INCAPACITANTE. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. INCIDÊNCIA AO CASO DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA POR MEIO DE DEMANDA JUDICIAL. AUTORA COMUNICADA POR CORRESPONDÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO ANUAL NÃO TRANSCORRIDO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA SE ENCONTRA DEPENDENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA. DESNECESSIDADE. APÓLICE COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA, E NÃO PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA FUNCIONAL (IPDF). ARGUMENTO DE QUE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AFIGURA-SE INSUFICIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO EXIGIDO PELA PRÓPRIA SEGURADORA PARA INSTRUIR O AVISO DE SINISTRO. INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA DEMONSTRADO NOS AUTOS. RAZÕES RECURSAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 442-444). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o Tribunal de origem negou vigência ao artigo 1.022, I e II, do CPC ao não se pronunciar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, os quais tinham por finalidade sanar omissões e contradições, bem como prequestionar dispositivos legais pertinentes à controvérsia. Sustenta, ainda, ter havido cerceamento de defesa, pois não foi realizada perícia médica indispensável para a correta aferição da invalidez funcional permanente total por doença, não podendo a concessão de aposentadoria pelo INSS ser considerada suficiente para a caracterização da cobertura securitária. Aduz, ainda, que a pretensão da segurada está prescrita, nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, e que o acórdão recorrido aplicou indevidamente cobertura contratual extinta, em violação do artigo 10 do CPC, por decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Argumenta que o dever de informação no seguro de vida em grupo incumbe exclusivamente à estipulante, e não à seguradora, havendo violação dos artigos 436, parágrafo único, e 801, § 1º, do Código Civil, bem como do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966. Sustenta, outrossim, que " .. a fixação dos honorários sucumbenciais estabelecida pela sentença e confirmada pelo acórdão recorrido é totalmente descabida, haja vista que aplicada em desobediência aos parâmetros legais, previsto no §2º do art. 85 do CPC . Deste modo, ao citar o referido dispositivo legal para fundamentar a fixação dos honorários sucumbenciais em relação à ora Recorrente, acabou por violá-lo. Neste sentido, a verba honorária sucumbencial da forma como foi aplicada na decisão recorrida se revela abusiva, desproporcional e ilegal" (fl. 1.047). Afirma, ainda, que não há falar em incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não pretende reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a correta aplicação da legislação federal e a valoração jurídica dos elementos constantes dos autos. Aponta divergência jurisprudencial quanto à necessidade de perícia médica, ao termo inicial da prescrição e à responsabilidade pelo dever de informação no seguro de vida em grupo, requerendo a cassação do acórdão dos embargos de declaração e a reforma do acórdão recorrido, para julgar improcedente a demanda, reconhecer a prescrição da pretensão securitária, afastar a cobertura de IFPD e reduzir os honorários advocatícios. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 1.054). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. (IFPD). RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. 2. Consoante aludido na decisão agravada, o conteúdo normativo contido nos arts. 436, parágrafo único, e 801, § 1º, do Código Civil, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Em relação à suposta violação do artigo 206, § 1º, II, alínea "b", do Código Civil, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, consignou que entre a ciência da aposentadoria e o ajuizamento da ação, não transcorreu um ano, afastando, assim, a alegação de prescrição. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência da prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Modificar a conclusão do Tribunal a quo para acolher a pretensão recursal quanto à alegação de cerceamento de defesa, bem como para reconhecer que a cobertura contratada seria para invalidez funcional, demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, tendo em vista que foram observados os limites estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC. 6. Ademais, excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.