Decisão · STJ

STJ REsp 1929363

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-03-24publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CDC. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, havendo incidência das normas do CDC, quando verificada a hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte. 2. A cláusula de eleição de foro deve ser afastada, quando dificultar a defesa do consumidor, caracterizando-se como abusiva. 3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor demanda o reexame de fatos e provas, cujo óbice é delimitado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JJGC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DENTÁRIOS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 174-181): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICUÇAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PELO AGRAVADO PARA DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES - RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA - INCIDENCIA DO CDC - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU COMPETENTE O FORO DE CURITIBA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PRINCIPAL - CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO QUE SE ENCONTRA ABUSIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC - COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor (AgRg no CC 127.626/DF, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/6/2013). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 208-212). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 2º do CDC e 63 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que (fl. 222): O acórdão recorrido negou vigência ao artigo 2º da Lei 8078/90, bem como ao artigo 63 do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a natureza civil da relação jurídica firmada entre as partes, embora sendo inconteste que o recorrido é profissional dentista, e que os produtos por ele adquiridos e não pagos foram objeto da confissão de dívida, não se destinando ao mesmo, mas ao desenvolvimento de sua atividade profissional, portanto, como incremento de sua atividade negocial. Ademais, entendeu pela declaração de nulidade de cláusula de eleição contida na confissão de dívida, sem que o mesmo tenha realizado qualquer prova no sentido de eventual e inexistente hipossuficiência. Ausentes contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 254-257). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CDC. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, havendo incidência das normas do CDC, quando verificada a hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte. 2. A cláusula de eleição de foro deve ser afastada, quando dificultar a defesa do consumidor, caracterizando-se como abusiva. 3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor demanda o reexame de fatos e provas, cujo óbice é delimitado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.
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