STJ AREsp 2939732
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMODATO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE IPTU. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO EFETIVO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 282 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, I e II, 1.008 e 1.015 do CPC, e aos arts. 189 e 306 do Código Civil, alegando omissão do Tribunal de origem quanto à questão da prescrição. 3. O Tribunal de origem afastou a prescrição com base no art. 205 do Código Civil, considerando o prazo decenal e o termo inicial como sendo a data do pagamento do IPTU pelo comodante, em 04/04/2016. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de omissão no acórdão recorrido e da necessidade de revisão de fatos e provas. 5. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento do art. 306 do Código Civil, que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a prescrição com base no art. 205 do Código Civil e fundamentando adequadamente sua decisão. 7. A ausência de menção expressa ao art. 306 do Código Civil não configura omissão, pois a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias, configurando falta de prequestionamento. 8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 9. A irresignação da parte agravante quanto ao resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, FL 604-615), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-S TJ, Fl. 650-659). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMODATO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE IPTU. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO EFETIVO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 282 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, I e II, 1.008 e 1.015 do CPC, e aos arts. 189 e 306 do Código Civil, alegando omissão do Tribunal de origem quanto à questão da prescrição. 3. O Tribunal de origem afastou a prescrição com base no art. 205 do Código Civil, considerando o prazo decenal e o termo inicial como sendo a data do pagamento do IPTU pelo comodante, em 04/04/2016. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de omissão no acórdão recorrido e da necessidade de revisão de fatos e provas. 5. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento do art. 306 do Código Civil, que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a prescrição com base no art. 205 do Código Civil e fundamentando adequadamente sua decisão. 7. A ausência de menção expressa ao art. 306 do Código Civil não configura omissão, pois a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias, configurando falta de prequestionamento. 8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 9. A irresignação da parte agravante quanto ao resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.