STJ AREsp 2675128
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inexistência de desídia por parte do credor e, portanto, da não configuração de prescrição intercorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCOS VINICIUS ARANTES DE MORAIS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que deu provimento ao seu agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, conhecendo do seu agravo em recurso especial, de plano, não conhecer do apelo nobre. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 391, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prescrição intercorrente, consubstanciada na perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo, decorrente da inércia do autor no processo. 2. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo; exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, a qual, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação. 3. Verificada a inexistência de desídia da parte exequente, não há falar-se em ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que o processo deve retornar ao juízo de origem, para o regular processamento do feito executivo. 4. Registra-se que, uma vez cassada a sentença, não mais subsistem os comandos que nela estavam inseridos, dentre eles, eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Não há falar-se, portanto, em honorários sucumbenciais na hipótese, em virtude da cassação da sentença objurgada. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 419-430, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 438-446, e-STJ), o recorrente apontou violação dos arts. 202, I, do CC e 240, § 3º, do CPC, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a citação do executado só se efetivou quando findo o lapso prescricional, por culpa exclusiva do exequente. Contrarrazões apresentadas (fls. 455-466, e-STJ). O Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 481-483, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 487-491, e-STJ). Oferecida contraminuta (fls. 496-505, e-STJ). A Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial, ante a sua intempestividade (fls. 509-510, e-STJ). O recorrente interpôs, então, recurso de agravo interno (fls. 513-535, e-STJ), no qual defendeu a tempestividade do recurso e a comprovação da inexistência de expediente forense no período. Resposta pelo agravado (fls. 540-551, e-STJ). Em decisão monocrática, este Relator deu provimento ao agravo para reconsiderar a decisão de fls. 509-510, e-STJ e, conhecendo do agravo em recurso especial, de plano, não conhecer do apelo nobre, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 561-565, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 569-573, e-STJ), no qual o agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular invocado. Novo agravo interno interposto às fls. 574-578, e-STJ. Impugnação apresentada (fls. 583-593, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inexistência de desídia por parte do credor e, portanto, da não configuração de prescrição intercorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.