Decisão · STJ

STJ AREsp 2364893

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-23publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO TARDIA DE AÇÕES. LEGALIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º E 170, § 3º, DA LEI 6.404/76. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de complemento de subscrição de ações, na qual se discute a legalidade da emissão tardia de ações em contratos firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), bem como a aplicação de critérios de cálculo para apuração de eventual diferença acionária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os contratos PCT preveem retribuição acionária nos moldes pleiteados pelo recorrido; (iii) é aplicável a Súmula 371 do STJ aos contratos PCT; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT. 3. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado, conforme o art. 489 do CPC. No caso, o Tribunal de origem enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões relevantes, afastando a alegação de omissão. 4. Nos contratos PCT, a integralização do capital ocorre apenas com a incorporação da planta ao patrimônio da concessionária, após avaliação e aprovação em assembleia geral, conforme os arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76. 5. A emissão tardia de ações é considerada legítima, sendo inaplicável a Súmula 371/STJ, que se refere a contratos de participação financeira com integralização imediata. 6. O cálculo da diferença acionária, no caso de PCT, deve observar o valor de avaliação da planta, dividido pelo número de adquirentes, e o valor patrimonial da ação na data da incorporação. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de critérios de cálculo ou a análise de eventual diferença acionária em contratos PCT demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. 8. Não se pode conhecer da alegação de dissídio jurisprudencial o recurso especial é inadmitido com base em enunciados sumulares que impedem o exame do mérito. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador LUIZ ZANELATO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PLEITO QUANTO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL RELATIVAS A CONTRATO CELEBRADO NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU À RÉ COMPLEMENTAR AS AÇÕES FALTANTES. LEGALIDADE DA EMISSÃO TARDIA DAS AÇÕES, POIS EM CONFORMIDADE COM AS PORTARIAS MINISTERIAIS E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ARGUMENTOS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ACIONÁRIA. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ACERCA DOS EFEITOS CORRELATOS ÀS DUAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO - PLANO DE EXPANSÃO (PEX) E PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) - E, POR CONSEQUÊNCIA, DA RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA AO PARTICIPANTE INVESTIDOR. CASO CONCRETO EM QUE SÃO RECLAMADAS AS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL ORIUNDAS DE CONTRATO PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). HIPÓTESE DIFERENCIADA DE CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO COM A CONSTRUTORA DA PLANTA. CONVERSÃO EM AÇÕES DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA PELO PROMITENTE ASSINANTE NA PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA, QUE, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 117, DE 13-08-1991, DA SECRETARIA NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, OPERA-SE APENAS NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS ASSOCIADOS À REDE DE TELEFONIA À CONCESSIONÁRIA LOCAL DO SERVIÇO PÚBLICO, COM BASE EM AVALIAÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL. PROCEDIMENTO QUE FUNDAMENTA O ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA. AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. CASO CONCRETO NOS AUTOS EM QUE SE MANTÉM A SUBSCRIÇÃO/INDENIZAÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA DETERMINADA NA SENTENÇA. NO ENTRETANTO, APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES FALTANTES QUE DEVE SE ADEQUAR AOS CRITÉRIOS FIXADOS NA ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, PELA VIA DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (ARTIGOS 509-I E 510 DO CPC/15). VALOR INTEGRALIZADO QUE CORRESPONDE À DIVISÃO DO VALOR DE AVALIAÇÃO DA PLANTA PELO NÚMERO DE ADQUIRENTES. COTAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INCORPORAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ INAPLICÁVEL. AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. DIREITO RECONHECIDO AOS ACIONISTAS EM RAZÃO DA CISÃO DA TELESC EM 30-01-1998. AUTOR QUE APENAS SE TORNOU ACIONISTA EM 09-09-1999, O QUAL NÃO FAZ JUS AOS DIREITOS PREVISTOS NO PROTOCOLO DE CISÃO. INEXISTÊNCIA DE AÇÕES A SEREM EMITIDAS. TÓPICO ACOLHIDO. "É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária(PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ. (..)" (AgInt no REsp 1777480/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, D Je 17/06/2019) PEDIDO DE OBSERVÂNCIA AOS GRUPAMENTOS ACIONÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ÓBICE AO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO NA PROPORÇÃO DE DECAÍDA DE CADA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO EXITOSO EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fls. 233-243) Os embargos de declaração de OI S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 269-277). Nas razões do agravo, OI apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem sobre a inexistência de retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade PCT, conforme entendimento consolidado do STJ; (2) inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF; (3) inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, argumentando que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT; (4) dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ que reconhecem a legalidade da não subscrição de ações em contratos PCT. Não houve apresentação de contraminuta por PEDRO MODANEZI (PEDRO) (e-STJ, fls. 366). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO TARDIA DE AÇÕES. LEGALIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º E 170, § 3º, DA LEI 6.404/76. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de complemento de subscrição de ações, na qual se discute a legalidade da emissão tardia de ações em contratos firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), bem como a aplicação de critérios de cálculo para apuração de eventual diferença acionária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os contratos PCT preveem retribuição acionária nos moldes pleiteados pelo recorrido; (iii) é aplicável a Súmula 371 do STJ aos contratos PCT; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT. 3. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado, conforme o art. 489 do CPC. No caso, o Tribunal de origem enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões relevantes, afastando a alegação de omissão. 4. Nos contratos PCT, a integralização do capital ocorre apenas com a incorporação da planta ao patrimônio da concessionária, após avaliação e aprovação em assembleia geral, conforme os arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76. 5. A emissão tardia de ações é considerada legítima, sendo inaplicável a Súmula 371/STJ, que se refere a contratos de participação financeira com integralização imediata. 6. O cálculo da diferença acionária, no caso de PCT, deve observar o valor de avaliação da planta, dividido pelo número de adquirentes, e o valor patrimonial da ação na data da incorporação. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de critérios de cálculo ou a análise de eventual diferença acionária em contratos PCT demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. 8. Não se pode conhecer da alegação de dissídio jurisprudencial o recurso especial é inadmitido com base em enunciados sumulares que impedem o exame do mérito. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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