Decisão · STJ

STJ REsp 2229363

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Movimentações bancárias fraudulentas. Fortuito interno. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por corretora de seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a responsabilidade do banco por movimentações bancárias fraudulentas realizadas na conta corrente da recorrente, reformando a sentença que havia condenado a instituição financeira à restituição parcial dos valores. 2. A recorrente alegou falha nos mecanismos de defesa do banco, que permitiram o resgate indevido de aplicação financeira e transferências eletrônicas fraudulentas, além de conduta seletiva ao estornar apenas parte das operações. Sustentou a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, bem como apontou divergência jurisprudencial. 3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta do banco e os danos sofridos, considerando que as fraudes ocorreram à margem dos sistemas da instituição financeira, sem evidências de falha na prestação do serviço bancário. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco pode ser responsabilizado por movimentações bancárias fraudulentas realizadas na conta corrente da recorrente, considerando a aplicação do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu que as fraudes ocorreram sem nenhuma relação com os sistemas ou canais formais do banco, afastando a caracterização de fortuito interno e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. Foi reconhecida a excludente de nexo causal prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, considerando que os danos decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. 7. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, pois o tribunal local enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição. 8. A alegação de divergência jurisprudencial foi afastada por ausência de cotejo analítico válido entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, além da falta de comprovação documental exigida pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JDT - CORRETORA DE SEGUROS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 332): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NO CASO EM APREÇO, O FATO OCORREU SEM A PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POIS O CONTEXTO DOS AUTOS REVELA FALTA DE CAUTELA E DESCUIDO ACENTUADO POR PARTE DA AUTORA. ASSIM, O EVENTO DANOSO NÃO SE CARACTERIZA COMO FORTUITO INTERNO, POIS NÃO OCORREU EM AMBIENTE VIRTUAL DO DEMANDADO, SUAS AGÊNCIAS E NEM TAMPOUCO COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MÁQUINAS OU SISTEMAS QUE TENHAM SIDO UTILIZADOS, O QUE AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU. NÃO ERA EXIGÍVEL DO BANCO RÉU PREVER CONDUTAS FRAUDULENTAS DECORRENTES DE ATIVIDADES EXTERNAS PRATICADAS POR TERCEIROS, SEM QUALQUER RELAÇÃO COM OS MEIOS TECNOLÓGICOS DISPONIBILIZADOS PARA EFETIVAR NEGOCIAÇÕES E OBTER INFORMAÇÕES SOBRE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. DESSE MODO, NÃO TENDO O DEMANDADO CONTRIBUÍDO PARA A FRAUDE OU DELA SE BENEFICIADO, RESTOU ROMPIDO O NEXO CAUSAL E, AFASTADA A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA, DEVENDO SER REFORMADA A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 351): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NO CASO EM APREÇO, O FATO OCORREU SEM A PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POIS O CONTEXTO DOS AUTOS REVELA FALTA DE CAUTELA E DESCUIDO ACENTUADO POR PARTE DA AUTORA. ASSIM, O EVENTO DANOSO NÃO SE CARACTERIZA COMO FORTUITO INTERNO, POIS NÃO OCORREU EM AMBIENTE VIRTUAL DO DEMANDADO, SUAS AGÊNCIAS E NEM TAMPOUCO COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MÁQUINAS OU SISTEMAS QUE TENHAM SIDO UTILIZADOS, O QUE AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU. NÃO ERA EXIGÍVEL DO BANCO RÉU PREVER CONDUTAS FRAUDULENTAS DECORRENTES DE ATIVIDADES EXTERNAS PRATICADAS POR TERCEIROS, SEM QUALQUER RELAÇÃO COM OS MEIOS TECNOLÓGICOS DISPONIBILIZADOS PARA EFETIVAR NEGOCIAÇÕES E OBTER INFORMAÇÕES SOBRE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. DESSE MODO, NÃO TENDO O DEMANDADO CONTRIBUÍDO PARA A FRAUDE OU DELA SE BENEFICIADO, RESTOU ROMPIDO O NEXO CAUSAL E, AFASTADA A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA, DEVENDO SER REFORMADA A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIME A EMBARGANTE DE APONTAR OS VÍCIOS DA DECISÃO, CONFORME PRECEITUA O ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA O REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. MERA INSATISFAÇÃO OU MANIFESTO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA NÃO ENSEJAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à conduta seletiva do banco ao estornar apenas parte das operações fraudulentas e quanto à fixação da verba honorária sucumbencial. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 373, II, 434, 942 e 1.022, I e II, do CPC, bem como negou vigência ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 479 do STJ, ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por transações bancárias manifestamente fraudulentas. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de outros Tribunais, que reconhecem a responsabilidade civil das instituições financeiras sempre que as operações destoam do perfil da conta do consumidor e decorrem de falhas no sistema de segurança bancário, caracterizando fortuito interno. Afirma, em síntese, que "o Banco Santander falhou em seus mecanismos de defesa, permitindo o resgate indevido de aplicação financeira no valor de R$ 516.789,29 e transferências eletrônicas de R$ 230.110,99, das quais estornou apenas parte ínfima, assumindo conduta seletiva e contribuindo diretamente para o dano, razão pela qual deve ser responsabilizado integralmente, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ" (fls. 366-368). Apresentadas as contrarrazões (fls. 375-384), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 385-389). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Movimentações bancárias fraudulentas. Fortuito interno. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por corretora de seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a responsabilidade do banco por movimentações bancárias fraudulentas realizadas na conta corrente da recorrente, reformando a sentença que havia condenado a instituição financeira à restituição parcial dos valores. 2. A recorrente alegou falha nos mecanismos de defesa do banco, que permitiram o resgate indevido de aplicação financeira e transferências eletrônicas fraudulentas, além de conduta seletiva ao estornar apenas parte das operações. Sustentou a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, bem como apontou divergência jurisprudencial. 3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta do banco e os danos sofridos, considerando que as fraudes ocorreram à margem dos sistemas da instituição financeira, sem evidências de falha na prestação do serviço bancário. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco pode ser responsabilizado por movimentações bancárias fraudulentas realizadas na conta corrente da recorrente, considerando a aplicação do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu que as fraudes ocorreram sem nenhuma relação com os sistemas ou canais formais do banco, afastando a caracterização de fortuito interno e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. Foi reconhecida a excludente de nexo causal prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, considerando que os danos decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. 7. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, pois o tribunal local enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição. 8. A alegação de divergência jurisprudencial foi afastada por ausência de cotejo analítico válido entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, além da falta de comprovação documental exigida pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
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