Decisão · STJ

STJ REsp 2039353

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-11-10publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia envolve o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula 519/STJ. 3. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO PALUDO BARBOSA da decisão em que não conheci do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 723): .. é inequívoco que, em que pese ser o caso de expedição de precatório, houve impugnação ao Cumprimento de Sentença a qual restou rejeitada, conforme se observa pela decisão proferida no evento 131, motivo pelo qual, diferentemente do entendimento monocrático, não há o que se falar em reanálise da matéria probatória, mas apenas e tão somente das circunstâncias processuais, a fim de enquadrar na aplicação dos dispositivos legais acima invocados. Desta forma, diante do exposto, deve-se dar provimento ao presente Agravo Interno, para o fim de reformar a r. decisão agravada, conhecendo do Recurso Especial, uma vez que não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, posto que não é o caso de reanálise da matéria probatória, na forma das razões recursais apresentadas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 735). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia envolve o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula 519/STJ. 3. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →