STJ AREsp 2668106
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. Na hipótese, os embargos de declaração merecem parcial p rovimento, para sanar omissão relacionada à alegação de erro na indicação do prazo final no sistema eletrônico do Tribunal de origem. 2.1. Consoante jurisprudência desta Corte, eventual erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet não são suficientes para demonstrar que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. Precedentes. 2.2. No caso, não houve a juntada de documento apto a comprovar o equívoco na indicação do prazo, na medida em que os embargantes se limitaram a juntar imagem extraída do sistema eletrônico do Tribunal a quo. 3. No que se refere aos efeitos interruptivos dos embargos de declaração, não há qualquer contradição a ser sanada, já que a questão foi devidamente analisada no acórdão hostilizado. 3.1. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão apontada. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ADEMAR SANTANA FRANCO e OUTRO, contra acórdão de fls. 840/841 (e-STJ), de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno apresentado pelos ora embargante. A decisão embargada consubstancia-se na seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não ocorre no caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. Nas razões dos presentes embargos de declaração (fls. 846/849, e-STJ), os embargantes sustentam, em suma, que o acórdão foi omisso na apreciação da alegação de erro na indicação do prazo no sistema eletrônico do Tribunal de origem. Aduz, ainda, contradição quantos aos efeitos interruptivos dos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 851/854, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. Na hipótese, os embargos de declaração merecem parcial p rovimento, para sanar omissão relacionada à alegação de erro na indicação do prazo final no sistema eletrônico do Tribunal de origem. 2.1. Consoante jurisprudência desta Corte, eventual erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet não são suficientes para demonstrar que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. Precedentes. 2.2. No caso, não houve a juntada de documento apto a comprovar o equívoco na indicação do prazo, na medida em que os embargantes se limitaram a juntar imagem extraída do sistema eletrônico do Tribunal a quo. 3. No que se refere aos efeitos interruptivos dos embargos de declaração, não há qualquer contradição a ser sanada, já que a questão foi devidamente analisada no acórdão hostilizado. 3.1. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão apontada.