STJ AREsp 2610280
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. PARTE ESTRANHA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ilegitimidade da parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suporta violação aos artigos artigos 85, § 2º, 99, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não figura como parte no processo originário, sendo parte estranha à relação jurídica processual. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que o agravante possua a condição de terceiro prejudicado, nos termos do parágrafo único do art. 996 do CPC, tampouco de que a decisão impugnada possa atingir direito de sua titularidade ou que lhe seja permitido atuar como substituto processual. 4. Nesse sentido, a ausência de legitimidade recursal do recorrente é corroborada pela análise da procuração e dos documentos constantes nos autos, que indicam que a relação jurídica processual foi estabelecida exclusivamente entre as partes originárias. 5. Não se conhece de recurso interposto por parte estranha ao processo, haja vista sua ilegitimidade recursal. Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 2068464 / RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 20/03/2023, DJe 24/03/2023.) IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento (e-stj fls. 1.201-1.204). Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1.215-1.222), há violação dos artigos 85, § 2º, 99, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como a tese firmada no Tema 1076 do STJ, e, também, que as controvérsias são exclusivamente de direito, dispensando revolvimento de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada (e-stj fls. 1.225-1.232) afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. PARTE ESTRANHA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ilegitimidade da parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suporta violação aos artigos artigos 85, § 2º, 99, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não figura como parte no processo originário, sendo parte estranha à relação jurídica processual. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que o agravante possua a condição de terceiro prejudicado, nos termos do parágrafo único do art. 996 do CPC, tampouco de que a decisão impugnada possa atingir direito de sua titularidade ou que lhe seja permitido atuar como substituto processual. 4. Nesse sentido, a ausência de legitimidade recursal do recorrente é corroborada pela análise da procuração e dos documentos constantes nos autos, que indicam que a relação jurídica processual foi estabelecida exclusivamente entre as partes originárias. 5. Não se conhece de recurso interposto por parte estranha ao processo, haja vista sua ilegitimidade recursal. Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 2068464 / RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 20/03/2023, DJe 24/03/2023.) IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido.