Decisão · STJ

STJ AREsp 2598020

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-21publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NULIDADE DA DECISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não comporta conhecimento alegações de afronta ou negativa de vigência a súmula, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial. Incidência da Súmula n. 518/STJ. 2. Consoante aludido na decisão agravada, verifica-se que o conteúdo normativo contido nos arts. 378, 324, § 1º, II, 396 e 400, parágrafo único, do CPC e 6º, VIII, e 51, IV e VI, do CDC, especialmente quanto à exibição de documentos e à aplicação da inversão do ônus da prova, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente. Isso porque o acórdão limitou-se a confirmar a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, § 2º, e 485, I, do CPC, ante a formulação de pedido genérico de revisão contratual desacompanhado da devida individualização dos contratos e cláusulas impugnadas. Assim, os dispositivos mencionados não serviram de base para a fundamentação do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da decisão que extinguiu o processo por inépcia da inicial, por afronta aos arts. 321 e 485, I, do CPC, bem como ao art. 5º, XXXV, da CF, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CIBELE MARQUES DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 346): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE EXIBIÇÃO DESÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 180): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - JUROS ABUSIVOS - CAPITALIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PEDIDO GENÉRICO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, diante da constatação de ausência de descrição dos contratos celebrados, tratando-se de pedido genérico. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu que "é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários". Nos termos da Súmula nº 381, do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 251-255). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o requisito do prequestionamento foi atendido, uma vez que opôs embargos de declaração no Tribunal de origem, suscitando expressamente os pontos omissos e contraditórios, não sendo caso de incidência da Súmula n. 211/STJ. Aduz, ainda, que não é caso de aplicação da Súmula 518/STJ, pois o recurso especial não se fundamentou exclusivamente em enunciados de súmula, mas em dispositivos legais específicos, como os artigos 324, § 1º, II, 330, § 2º, 378, 396 e 400 do CPC, além dos artigos 6º, VIII, e 51, IV e VI, do CDC. Defende a viabilidade do pedido incidental de exibição de documentos em ações revisionais, citando precedentes desta Corte, como o AgInt no AREsp 1.575.286/PR, bem como os Temas 648 e 935 dos recursos repetitivos, que reconhecem a possibilidade de exibição de documentos bancários tanto de forma preparatória quanto incidental. Sustenta que a extinção do processo por ausência de individualização de cláusulas e valores afronta o direito de acesso à justiça. Argumenta que a decisão que extinguiu o processo por inépcia da petição inicial, sob o argumento de falta de individualização das cláusulas e valores a revisar, contraria a jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais, que reconhecem que a exibição incidental de documentos supre a eventual ausência de documentos na inicial. Cita, nesse sentido, precedentes de outros tribunais. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada apresentou contraminuta (fls. 364-371). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NULIDADE DA DECISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não comporta conhecimento alegações de afronta ou negativa de vigência a súmula, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial. Incidência da Súmula n. 518/STJ. 2. Consoante aludido na decisão agravada, verifica-se que o conteúdo normativo contido nos arts. 378, 324, § 1º, II, 396 e 400, parágrafo único, do CPC e 6º, VIII, e 51, IV e VI, do CDC, especialmente quanto à exibição de documentos e à aplicação da inversão do ônus da prova, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente. Isso porque o acórdão limitou-se a confirmar a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, § 2º, e 485, I, do CPC, ante a formulação de pedido genérico de revisão contratual desacompanhado da devida individualização dos contratos e cláusulas impugnadas. Assim, os dispositivos mencionados não serviram de base para a fundamentação do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da decisão que extinguiu o processo por inépcia da inicial, por afronta aos arts. 321 e 485, I, do CPC, bem como ao art. 5º, XXXV, da CF, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento. Precedentes. Agravo interno improvido.
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