Decisão · STJ

STJ REsp 2123173

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-15publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS COMO CRÉDITOS PRESUMIDOS PROPRIAMENTE DITOS. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 280/STF. 1. Aplicável a Súmula n. 284/STF em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por se ter dado de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. Para o STJ alterar a constatação do Tribunal de origem de que os debatidos "créditos de ICMS, apurados de forma específica pela lei estadual, não são "créditos presumidos propriamente ditos"" seria necessário examinar a norma local de regência dos ditos créditos, providência essa vedada em sede especial, nos termos do Verbete n. 280/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por SB Trade Comércio Exterior Ltda. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) aplicável a Súmula n. 284/STF em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por se ter dado de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; e (II) no que se refere à eventual discussão sobre a natureza jurídica do benefício fiscal de ICMS a impedir a incidência de IRPJ/CSLL, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias (cf. fl. 378), exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "ao contrário do que restou consignado, o Recurso Especial trouxe de forma clara e objetiva a violação de dispositivos legais e constitucionais pertinentes, em especial no tocante à indevida tributação, pela União, de valores correspondentes a benefícios fiscais de ICMS, questão já pacificada por esta Colenda Corte no EREsp nº 1.517.492/PR e reafirmada no Tema 1182/STJ" (fl. 578); e (ii) " a inda que a origem do incentivo decorra de norma estadual, o núcleo da discussão não se limita ao exame da legislação local, mas recai sobre a possibilidade de inclusão, ou não, dos valores decorrentes desses benefícios na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Trata-se, pois, de questão de direito federal e constitucional, envolvendo a interpretação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, da LC nº 160/2017, do CTN e da própria Constituição da República" (fl. 580). Impugnação às fls. 588/590. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS COMO CRÉDITOS PRESUMIDOS PROPRIAMENTE DITOS. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 280/STF. 1. Aplicável a Súmula n. 284/STF em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por se ter dado de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. Para o STJ alterar a constatação do Tribunal de origem de que os debatidos "créditos de ICMS, apurados de forma específica pela lei estadual, não são "créditos presumidos propriamente ditos"" seria necessário examinar a norma local de regência dos ditos créditos, providência essa vedada em sede especial, nos termos do Verbete n. 280/STF. 3. Agravo interno não provido.
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