STJ AREsp 2915266
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade pela rescisão contratual, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi manejado no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM A CARGO DO CONSUMIDOR. ARRAS. DEVER DE RESTITUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA A CONTAR DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O cerne da questão consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença combatida, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando a requerida, ora apelante, a restituir integralmente os valores pagos pelo promitente comprador, bem como pagar indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência dos consectários legais e honorários de 20% sobre o valor da condenação. 2. A comissão de corretagem pode ter seu ônus imputado ao consumidor, caso previsto no contrato. 3. As arras ou sinal integram o preço do imóvel, visto que confirmatórias, logo integram o valor a ser restituído. 4. Uma vez comprovada a culpa da construtora pelo atraso na entrega da obra, esta deve restituir ao consumidor, integralmente o valor pago, imediatamente, inclusive podendo ser deferido em caráter liminar. 5. Outrossim, os lucros cessantes devem ser pagos, visto que presumidos. 6. Os danos morais são indevidos, visto que não restaram efetivamente comprovados. 7. O termo inicial para incidência dos juros deve ser computado a contar do trânsito em julgado. 8. Recursos conhecidos com parcial provimento do primeiro e provimento do segundo. Nas razões do recurso especial, a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. (i) 393 e 476 do CC, pois o atraso na entrega da obra teria decorrido de caso fortuito/força maior; (ii) 63 da Lei 4.591/64, ao determinar a restituição integral dos valores pagos, sem observar a retenção parcial; e (iii) 420 do CC, ao argumento de que os valores pagos a título de arras não devem ser devolvidos. Após decisão de inadmissibilidade do recurso especial, foi manejado o agravo de fls. 550/562, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 desta Corte. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade pela rescisão contratual, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.