Decisão · STJ

STJ AREsp 2460017

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-15publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO. PATAMAR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO. FALÊNCIA. CABIMENTO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchido o critério objetivo legal relativo ao inadimplemento superior a 40 salários-mínimos (art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005), inexiste abusividade no pedido de decretação da falência ao invés da utilização de forma diversa para a cobrança do valor devido. 2. "A jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cob rança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem quarenta salários mínimos". "A presunção de insolvência do devedor é absoluta quando o pedido de falência é fundamentado na impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal, afastando a alegação de uso indevido do processo falimentar" (AgInt no AREsp n. 2.712.650/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIFIT UNIDADE DE FIOS INDUSTRIAIS DE TIMBAUBA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 504): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REQUISITOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 258): APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, CPC. PEDIDO FUNDAMENTADO NA IMPONTUALIDADE. ARTIGO 94, I, DA LEI 11.101/05. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 1.013, §3º, I, CPC. DUPLICATAS REGULARMENTE PROTESTADAS. VÁLOR EXPRESSIVO DA DÍVIDA. REQUISITOS OBJETIVOS OBSERVADOS PARA RECONHECIMENTO DA INSOLVÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 94, I, PEDIDO PROCEDENTE. FALÊNCIA DECRETADA. RECURSO PROVIDO. Sentença que extingue o feito, fundada no artigo 485, VI, CPC, ao argumento de que o pedido de falência estaria sendo adotado como meio de coação para pagamento de dívida. Inocorrência. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a observância dos requisitos objetivos previstos em lei, mostram-se suficientes para reconhecimento da insolvência. Insolvência presumida. Sentença anulada. Feito maduro para julgamento, apto, portanto, a fazer incidir a hipótese do artigo 1.013, §3º, I, CPC. Devedor que teve contra si lançado protesto de cambial regularmente emitida, para fins específicos de falência, de quantia superior a R$ 1.400.000,00, não adimplido com a obrigação nem apresentando fundamentos capazes a elidir à presunção de insolvência. Decreto de falência que se impõe. Provimento do recurso de apelação com julgamento de procedência do pedido falimentar, julgamento à unanimidade. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 299-314). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, visto que sua tese recursal funda-se na inviabilidade de "uso da ação de falência como substituto da ação de cobrança" (fl. 519). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 527-534). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO. PATAMAR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO. FALÊNCIA. CABIMENTO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchido o critério objetivo legal relativo ao inadimplemento superior a 40 salários-mínimos (art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005), inexiste abusividade no pedido de decretação da falência ao invés da utilização de forma diversa para a cobrança do valor devido. 2. "A jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cob rança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem quarenta salários mínimos". "A presunção de insolvência do devedor é absoluta quando o pedido de falência é fundamentado na impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal, afastando a alegação de uso indevido do processo falimentar" (AgInt no AREsp n. 2.712.650/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025). Agravo interno improvido.
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