STJ AREsp 2893424
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 1.1. Ademais, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve o deferimento da liminar de busca e apreensão, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARINETE THOMAZ DA SILVA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 60, e-STJ): "BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DEC. LEI 911/69 Insurgência da ré em relação à concessão de medida liminar pleiteada na petição inicial - Ausência de demonstração de que houve prévia composição para liquidação da dívida Possibilidade, em tese, de purgação da mora, na forma prevista na legislação processual vigente Regular constituição em mora Decisão mantida Recurso improvido." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 79, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fl. 85, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 422 do Código Civil e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, buscando, em síntese, a reforma do acórdão que confirmou a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida. Argumentou que a mora não foi devidamente comprovada, pois a notificação extrajudicial foi enviada com defeito. Apontou também que houve afronta aos princípios de probidade e boa-fé na execução do contrato, devido ao envio de boleto com data já vencida. Contrarrazões apresentadas às fls. 139-158, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 118, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 122, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 170-173), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 735/STF e 7/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 176-184), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 1.1. Ademais, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve o deferimento da liminar de busca e apreensão, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.