Decisão · STJ

STJ AREsp 2860291

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. O Colegiado estadual, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou a indispensabilidade da prova pericial para a solução da controvérsia. Nesse sentido, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Tendo o Tribunal concluído pela necessidade de produção da prova pericial, reanalisar a suficiência das provas que instruem os autos demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GBC NÁUTICA LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fl. 558): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM MOTOR DE EMBARCAÇÃO NÁUTICA AINDA NA SUA GARANTIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1. Na busca da verdade real, o julgador verificando que os elementos presentes nos autos não são suficientes para a entrega segura da prestação jurisdicional, mesmo que de ofício, deverá determinar a produção das provas necessárias ao julgamento da lide, especialmente quando a questão é técnica e demanda conhecimento específico. 2. Na espécie dos autos, não havendo elementos suficientes para de detectar a origem do defeito apresentado no motor da embarcação náutica da parte, que ainda se encontrava no seu período de garantia, e a respectiva responsabilidade, a prova pericial é imprescindível para a justa entrega da prestação jurisdicional. SENTENÇA CASSÀDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 590-598). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 601-615), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, defendendo o restabelecimento da sentença que decidiu pela desnecessidade de prova pericial, bem como a aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 637-639, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 643-652, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 669-673), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Sumulas 83/STJ e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 677-684), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. O Colegiado estadual, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou a indispensabilidade da prova pericial para a solução da controvérsia. Nesse sentido, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Tendo o Tribunal concluído pela necessidade de produção da prova pericial, reanalisar a suficiência das provas que instruem os autos demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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