STJ AREsp 2907514
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALE. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Benedicto Antonio da Silva e outros contra decisório que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com base na incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 603/609). Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que "não há qualquer necessidade de reexame de provas ou premissas fáticas, pois a irresignação dos agravantes ao acionar a jurisdição desta Corte Cidadã parte de ofensa direta a dispositivos federais extraídos do próprio relatório incontroverso dos autos, restrito às conclusões exaradas e estabelecidas pelo Colegiado a quo" (fl. 628). Defende que, "para notar o cabimento da tese recursal, é necessário apenas se voltar ao v. acórdão recorrido para perceber que este parte literalmente de raciocínio mitigador da coisa julgada 15 (art. 502, CPC), com o fim de atrair para a demanda fatos ocorridos após decisão de mérito já transitada em julgado, como forma de cravar uma inédita e ilegal inexequibilidade (art. 535, III, CPC) de título executivo validamente formado" (fl. 629). Ressalta que (fl. 631): .. as razões do v. acórdão recorrido em cotejo com os argumentos apresentados no recurso especial, e se perceberá que toda controvérsia foi tratada a partir dos elementos de fato reconhecidos no r. decisum, porque bastaria trabalhar a partir do cenário processual que a própria origem estabeleceu, sobretudo a respeito da formação da coisa julgada nestes autos e o reconhecimento da ausência de tríplice identidade entre esta demanda individual e o mandado de segurança coletivo, para permitir a conclusão absolutamente lícita da peça recursal no sentido de que os desdobramentos que atingiram uma das demandas (Rcl n.º 14.786/SP) não poderia se estender de forma automática para prejudicar a coisa julgada (art. 502, CPC) formada na outra. Assevera que "a impugnação ora apresentada, com cotejo dos fundamentos apresentados pelo v. acórdão recorrido e do recurso especial, além de descrição dos julgados deste E. STJ e E. STF aplicáveis à espécie, é mais do que suficiente para evidenciar que a violação artigo 502, do Código de Processo Civil foi cabalmente demonstrada no recurso especial e não depende da análise de elementos fáticos-probatórios, que já não estejam incontroversamente abordados v. acórdão recorrido" (fl. 638). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para manifestação (fl. 648). É o rel atório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALE. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.