Decisão · STJ

STJ REsp 2125115

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-23publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que negou provimento à apelação em embargos à execução, alegando excesso de execução sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. 2. O recorrente também alegou omissão no acórdão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, sustentando tratar-se de relação de consumo. 3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem, sob o argumento de inexistência de vício no acórdão e desvirtuamento dos aclaratórios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do demonstrativo de cálculo e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se a relação jurídica em questão configura relação de consumo apta a justificar a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que o recorrente não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, e que não se trata de relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 6. A análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova foi realizada com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que dirimiu as questões submetidas ao juízo de forma fundamentada. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ROGERIO LUIZ ZANELLA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que julgou demanda relativa a embargos à execução. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 337): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 359), nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. SÚMULA 18. No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 2º e 3º do CDC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de desta Corte. Apresentadas as contrarrazões (fls. 413-423), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 425-428). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que negou provimento à apelação em embargos à execução, alegando excesso de execução sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. 2. O recorrente também alegou omissão no acórdão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, sustentando tratar-se de relação de consumo. 3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem, sob o argumento de inexistência de vício no acórdão e desvirtuamento dos aclaratórios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do demonstrativo de cálculo e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se a relação jurídica em questão configura relação de consumo apta a justificar a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que o recorrente não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, e que não se trata de relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 6. A análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova foi realizada com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que dirimiu as questões submetidas ao juízo de forma fundamentada. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.
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