Decisão · STJ

STJ AREsp 2741976

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSIVIDADE E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. ARTS. 54 E 39, V, DO CDC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 1. Quanto à insurgência em relação à taxa de juros e à comissão de permanência, o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão e fundamentação necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem não se manifestou acerca dos arts. 54 e 39, V, do CDC, indicados como violados, nem sobre as teses de que a capitalização seria abusiva e de que faltaria informação clara no contrato, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração especificamente sobre este tema. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOCELI APARECIDA BASTOS BELEM LERMEN e NESTOR LERMEN contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 629): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSIVIDADE E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. ARTS. 54 e 39, V, do CDC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMAÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 484): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENDA MENSAL FAMILIAR INFERIOR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE. BENESSE CONCEDIDA. PRECEDENTES. PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ, ALIADA À INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO AO PARÂMETRO DE 12% AO ANO. SÚMULAS 596 E 648 E VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS (RECURSO REPETITIVO), NA SÚMULA 382DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO ALTERNATIVO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. QUESTÃO NÃO VENTILADA NA ORIGEM. INJUSTIFICADA INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REQUERIDA VEDAÇÃO. CONTRATOS PACTUADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INPC. AFASTAMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 472 DO STJ E DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DO DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM PARA PERMITIR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NOS TERMOS DA REFERIDA SÚMULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. INVIABILIDADE DA OPERAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INSUBSISTÊNCIA, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ). RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 514). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão recorrido manifestou-se implicitamente sobre os arts. 54 e 39, V, do CDC, e que as abusividades contratuais foram devidamente apontadas; que o contrato contém cláusulas abusivas, como a capitalização de juros e a diferença entre as taxas de juros mensal e anual; que não incidem os óbices das Súmulas 356 e 284/STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSIVIDADE E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. ARTS. 54 E 39, V, DO CDC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 1. Quanto à insurgência em relação à taxa de juros e à comissão de permanência, o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão e fundamentação necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem não se manifestou acerca dos arts. 54 e 39, V, do CDC, indicados como violados, nem sobre as teses de que a capitalização seria abusiva e de que faltaria informação clara no contrato, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração especificamente sobre este tema. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido.
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