Decisão · STJ

STJ AREsp 2899969

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Para derruir as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar a condenação ao pagamento de alugueis, seria necessário rever os fatos da causa, o que não se admite em sede de recurso especial ante o óbice contido no enunciado sumular 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, manejado por CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que, após reconsiderar deliberação anterior, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO CUMULADO COM RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL, A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER MANTIDA, NA MEDIDA EM QUE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TEM COMO CONSEQUÊNCIA O DESFAZIMENTO DA AVENÇA, NOS TERMOS DO ART. 9o, INCISO III, DA LEI N.º 8.245/1991. ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA IMPEDIR A APLICAÇÃO DA NORMA REFERIDA E OBSTAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU DE 2018. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO QUE FOI DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Estabelece o art. 9o, inciso III, da Lei n.º 8.245/1991, que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Por sua vez, o art. 25 da referida Lei menciona que "atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram." 2) Na espécie, restou demonstrado que a parte apelante, até a data da propositura da ação pelos apelados, deixou de pagar os aluguéis referentes aos meses de abril, maio e junho de 2022. Houve efetiva notificação judicial a respeito do débito em questão nos autos. 3) A rigor, o débito não é negado pela parte apelante, que justificou o inadimplemento em razão de dificuldades financeiras decorrentes da Pandemia de Covid-19. É isento de dúvidas que, com o amparo legal supracitado, havendo inadimplemento, tem o locador o direito de requerer a rescisão do contrato de locação, o despejo do locatário, bem como cobrar os aluguéis não pagos. 4) Não havendo justifica idônea para esse atraso, além do que não houve purgação da mora durante o transcurso do processo, não há outra saída a ser tomada que não seja a confirmação da decisão de rescisão do contrato de locação firmado entre o apelante e os apelados. 5) Recurso de Apelação conhecido e provido em parte. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 385/394, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 18 e 19 da Lei 8.245/91 e 317, 478, 393, 421 e 422 do CC. Sustenta, em síntese, o não cabimento da condenação ao pagamento de alugueis diante da sua boa-fé e da aplicação da teoria da imprevisão. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 402/409, e-STJ. Em decisão monocrática, este signatário após reconsiderar deliberação anterior, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a parte busca combater a incidência da Súmula 7 desta Corte. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Para derruir as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar a condenação ao pagamento de alugueis, seria necessário rever os fatos da causa, o que não se admite em sede de recurso especial ante o óbice contido no enunciado sumular 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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