STJ AREsp 2597550
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE PREPARO EM DOBRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade do sistema de emissão de guias GRU na data da interposição do recurso justifica o não cumprimento do preparo em dobro, afastando a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de preparo em dobro no ato de interposição do recurso especial acarreta a deserção, não sendo possível a regularização posterior. 4. A parte recorrente não comprovou o pagamento em dobro das custas judiciais, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, resultando na deserção do recurso. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Lídia Maria de Oliveira Fabrício interpôs Recurso Especial contra os acórdãos de apelação e embargos de declaração, alegando negativa de exame de fatos e provas nas instâncias ordinárias e violação ao art. 80, II, do CPC, ao não reconhecer condutas maliciosas dos réus. Requereu novo julgamento dos embargos de declaração com efetivo enfrentamento dos vícios apontados (fls. 314-322). A decisão de admissibilidade do Recurso Especial não admitiu o recurso, devido à ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. A parte recorrente foi intimada para suprir a ausência do preparo, mas não desempenhou tal ônus, resultando na deserção do recurso (fls. 358-360). Lídia Maria de Oliveira Fabrício interpôs Agravo em Recurso Especial, alegando que o sistema de emissão de guias GRU estava indisponível na data da interposição do recurso, justificando o não cumprimento do ato. Requereu o provimento do agravo para que o Recurso Especial seja admitido e provido (fls. 368-370). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE PREPARO EM DOBRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade do sistema de emissão de guias GRU na data da interposição do recurso justifica o não cumprimento do preparo em dobro, afastando a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de preparo em dobro no ato de interposição do recurso especial acarreta a deserção, não sendo possível a regularização posterior. 4. A parte recorrente não comprovou o pagamento em dobro das custas judiciais, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, resultando na deserção do recurso. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.