STJ REsp 2050823
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação revisional de contrato de plano de saúde, na qual se buscava o afastamento de reajustes por sinistralidade aplicados entre 2015 e 2018. O Tribunal de origem entendeu pela validade dos reajustes, por terem sido negociados entre a operadora e a estipulante do contrato coletivo e por estarem amparados em documentação que justificavam os índices aplicados. 2. A controvérsia cinge-se a verificar: a) a suposta violação dos artigos 1º, 3º, XVIII, e 4º da Lei n. 9.961/2000 e dos artigos 39, V, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os reajustes anuais por sinistralidade foram aplicados de forma abusiva e unilateral, sem a devida comprovação atuarial; b) a possibilidade de revisão do entendimento do Tribunal a quo sem o reexame de fatos e provas. 3. A análise da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde, demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu, com base em aditivos contratuais e documentos que demonstram as negociações entre a operadora e a estipulante, que os reajustes não foram unilaterais nem abusivos, e que a documentação apresentada era suficiente para justificar os índices. Alterar essa conclusão implicaria reexaminar o conteúdo das provas e a validade das justificativas técnicas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SADY PORTELA ORMONDE, fundamentado no artigo 105, III, alínea a, da CF e, também, artigo 1029, II, do novo CPC, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 629): REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COMRESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - Plano de assistência à saúde - Contrato coletivo por adesão - Pretensão de afastamento dos reajustes por sinistralidade aplicados de 2015 a 2018 - Improcedência - Insurgência do autor - Arguição de cerceamento de defesa - Inocorrência - Provas que se mostram, de fato, suficientes para apreciação do caso, competindo ao juiz a aferição da necessidade de produção de outras provas para o julgamento da lide - Inteligência do art. 370, cabeça e parágrafo único, do CPC - Preliminar rejeitada - Validade da cláusula que estabelece o reajuste técnico e por sinistralidade - Ausência de abusividade nos reajustes aplicados, que foram devidamente negociados entre a estipulante (Fundação Casa) e a operadora do plano de saúde - Precedentes desta Corte envolvendo o mesmo contrato aqui discutido - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 39, inciso V, 51, incisos IV e X, e § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 1º, 3º, inciso XVIII, e 4º da Lei n. 9.661/2000. Sustenta, ainda, a abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade aplicados ao seu contrato de plano de saúde coletivo por adesão durante o período de 2015 a 2018, que a operadora recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a correção e a necessidade dos índices aplicados, limitando-se a apresentar fórmulas matemáticas obscuras e valores que não podem ser considerados prova idônea. Por fim, afirma que tal prática configura a imposição de cláusula potestativa, que coloca o consumidor em manifesta desvantagem e viola o dever de informação, porquanto não foi apresentado um extrato pormenorizado que justificasse os aumentos, em desacordo com as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Foram apresentadas contrarrazões por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (fls. 650-654). O recurso especial teve seu seguimento obstado na origem pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal a quo (fls. 629-630), sob o fundamento de que não foi demonstrada a alegada vulneração dos dispositivos legais arrolados. Irresignada, a parte recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 633-647), refutando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterando a pertinência do apelo extremo. Em decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (fls. 874-875), o agravo foi conhecido para determinar a sua reautuação como recurso especial, a fim de possibilitar uma melhor apreciação da controvérsia. É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação revisional de contrato de plano de saúde, na qual se buscava o afastamento de reajustes por sinistralidade aplicados entre 2015 e 2018. O Tribunal de origem entendeu pela validade dos reajustes, por terem sido negociados entre a operadora e a estipulante do contrato coletivo e por estarem amparados em documentação que justificavam os índices aplicados. 2. A controvérsia cinge-se a verificar: a) a suposta violação dos artigos 1º, 3º, XVIII, e 4º da Lei n. 9.961/2000 e dos artigos 39, V, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os reajustes anuais por sinistralidade foram aplicados de forma abusiva e unilateral, sem a devida comprovação atuarial; b) a possibilidade de revisão do entendimento do Tribunal a quo sem o reexame de fatos e provas. 3. A análise da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde, demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu, com base em aditivos contratuais e documentos que demonstram as negociações entre a operadora e a estipulante, que os reajustes não foram unilaterais nem abusivos, e que a documentação apresentada era suficiente para justificar os índices. Alterar essa conclusão implicaria reexaminar o conteúdo das provas e a validade das justificativas técnicas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Recurso especial não conhecido.