Decisão · STJ

STJ REsp 2225619

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-04-21publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma firmou orientação no sentido de que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023). 2. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 61-66): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM AUTOS APARTADOS NOS TERMOS DO ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO POR SUCESSÃO DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. DECORRÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Agravo de Instrumento desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 101-106). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 110, 133 e 489 do CPC e 50, 1.023 e 1.080 do CC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "o acórdão recorrido limitou-se a justificar o indeferimento do recurso no fato da antiga credora/cedente (Forte Crédito) ter ajuizado incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a empresa recorrida, não tendo dado seguimento ao mesmo" (fl. 128). Ausentes contrarrazões (fl. 159), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 162-165). Interposição de agravo pelo recorrente (fls. 173-218), que não foi conhecido pela Presidência da Corte (fls. 232-233). Após interposição de agravo interno (fls. 236-248), foi determinada a conversão do referido agravo em recurso especial (fl. 263). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma firmou orientação no sentido de que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023). 2. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios. Recurso especial não conhecido.
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