STJ AREsp 2870291
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES APONTADOS PELA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação dos óbices da Súmula n. 7/STJ e da falta de afronta a dispositivo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, nas razões do agravo em recurso especial, houve a impugnação suficiente e adequada dos óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. Nas razões do agravo em recurso especial não houve qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula n. 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 6 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos óbices da decisão de inadmissibilidade, especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ e o da falta de afronta a dispositivo legal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta que a decisão das instâncias ordinárias que negou a gratuidade processual afronta diretamente os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Destaca a presunção legal de veracidade da hipossuficiência da pessoa natural, prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, que não foi afastada por prova inequívoca em sentido contrário. Além disso, menciona a impossibilidade de exigir prova negativa da ausência de bens, o que viola o princípio da distribuição racional do ônus da prova. Afirma que a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça não incide no caso, pois a questão não envolve reexame de provas, mas sim a aplicação correta da legislação e da jurisprudência Destaca que a Corte Especial do STJ, ao concluir o julgamento do Tema 1076, decidiu que a simplicidade da demanda não permite a fixação de honorários por apreciação equitativa, obrigando a fixação nos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES APONTADOS PELA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação dos óbices da Súmula n. 7/STJ e da falta de afronta a dispositivo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, nas razões do agravo em recurso especial, houve a impugnação suficiente e adequada dos óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. Nas razões do agravo em recurso especial não houve qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula n. 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 6 . Agravo interno não provido.