Decisão · STJ

STJ REsp 2116983

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-19publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Exigir Contas. Fundo 157. Prescrição e Ônus da Prova. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de exigir contas, buscando a parte autora, ora recorrente, a prestação de contas pelo requerido dos valores por ela aplicados em cotas de fundo 157, cuja finalidade era a captação de recursos para aquisição de debêntures e ações de empresas. 2. Em primeira instância, instaurada a segunda fase da ação prestacional, o Juízo de primeiro grau imputou à parte recorrente o ônus de provar os valores investidos. 3. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, salientando que para a inversão do ônus da prova e aplicação das presunções constantes do art. 400 do CPC, é preciso existência de prova mínima quanto aos valores investidos. Por fim, de ofício, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição da pretensão da recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou o art. 1.022, II do CPC ao não se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde do mérito. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição parcial da pretensão de exigir contas foi corretamente reconhecida de ofício; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova exige comprovação mínima dos valores investidos. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não havendo omissão ou contradição na decisão. 7. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, conforme entendimento majoritário da Câmara e precedentes do STJ. 8. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar elementos probat órios mínimos quanto às suas alegações, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CELIA DAER DE FARIA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 141-142): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MAIOR EXTENSÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NAS AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO 157, EMBORA POSSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO É DADO À PARTE AUTORA CRIAR VALOR ALEATÓRIO E INVEROSSÍMIL, COMO SENDO ESSE O VALOR INICIAL INVESTIDO. CASO A PARTE AUTORA DISCORDE DO VALOR INICIAL INVESTIDO INFORMADO PELO BANCO, CABERÁ A ELA TRAZER AO PROCESSO COMPROVANTE DO VALOR QUE DIZ TER APLICADO. ISSO IMPEDE A SITUAÇÃO TERATOLÓGICA DE A PARTE AUTORA PODER AFIRMAR QUALQUER VALOR QUE QUISER, SEM A MÍNIMA COMPROVAÇÃO, COMO SENDO O QUE TEM A RECEBER. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. CUMPRE REFERIR QUE, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA, DEFINIDO EM JULGAMENTOS ESTENDIDOS, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, QUE PASSO A ADERIR, NÃO HÁ ÓBICE AO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ASSIM, CONFORME A ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À OBRIGAÇÃO DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRESTAR CONTAS QUANTO AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES NO FUNDO 157 É TRIENAL, E QUINQUENAL NO QUE DIZ RESPEITO AO MONTANTE INVESTIDO EM DEBÊNTURES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER LIMITADA A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES E DEBÊNTURES RESPECTIVAMENTE AOS TRÊS E CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO, NA FORMA DO RESP Nº 1.997.047. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 172-177). A parte recorrente alega, preliminarmente, violação do disposto no art. 1.022, II do CPC, já que o tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde do mérito. Quanto ao mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 502 e 550, § 5º do CPC, 287, II, alínea "a", da Lei n. 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II, e 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, 6º, VIII, do CDC, 373, I, e 400, II, do Código de Processo Civil, apontando divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que: " Seja dado integral PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de, reconhecendo o malferimento aos arts. 6º, VIII, do CDC, e 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II, e 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, 373, I, 400, II, 502, e 550, § 5º, do CPC, e a desconsideração dos fatos incontroversos que norteiam a lide, reformar o acórdão impugnado para: (a) afastar o reconhecimento da prescrição, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada e pela sua inocorrência; (b) reconhecer que a prova mínima que deve produzir a parte recorrente é da relação contratual, sendo que a dos investimentos compete ao banco recorrido através da colação da integralidade dos extratos bancários; (c) reconhecer a plena possibilidade de aplicação do art. 400, II, do CPC para o caso não exibição dos extratos bancários para a comprovação dos valores investidos, utilizando-se a tabela de investimentos mínimos estabelecida pela CVM a partir de 1978. Subsidiariamente, o provimento do recurso especial, para que seja decretada a nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos, por violação ao art. 1.022, II, do CPC, conforme demonstração dos vícios realizada em tópico específico no presente recurso, determinando o rejulgamento pela 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul " (fl. 218). Apresentadas as contrarrazões (fls. 227-238), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 241-245). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Exigir Contas. Fundo 157. Prescrição e Ônus da Prova. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de exigir contas, buscando a parte autora, ora recorrente, a prestação de contas pelo requerido dos valores por ela aplicados em cotas de fundo 157, cuja finalidade era a captação de recursos para aquisição de debêntures e ações de empresas. 2. Em primeira instância, instaurada a segunda fase da ação prestacional, o Juízo de primeiro grau imputou à parte recorrente o ônus de provar os valores investidos. 3. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, salientando que para a inversão do ônus da prova e aplicação das presunções constantes do art. 400 do CPC, é preciso existência de prova mínima quanto aos valores investidos. Por fim, de ofício, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição da pretensão da recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou o art. 1.022, II do CPC ao não se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde do mérito. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição parcial da pretensão de exigir contas foi corretamente reconhecida de ofício; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova exige comprovação mínima dos valores investidos. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não havendo omissão ou contradição na decisão. 7. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, conforme entendimento majoritário da Câmara e precedentes do STJ. 8. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar elementos probat órios mínimos quanto às suas alegações, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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