STJ AREsp 2477764
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal e súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais podem ser conhecidos diante da alegação de omissão na análise da prescrição e da necessidade de revisão do quadro fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da subsistência de fundamentos não impugnados, o recurso especial interposto pelo Banco Santander não merece ser conhecido, devendo ser mantida a decisão recorrida que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos 4. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de prescrição, considerando a relação de trato sucessivo, onde o direito do investidor em pleitear a prestação de contas sobre suas aplicações se renova enquanto o capital continuar investido. 5. No caso concreto, apesar de o banco não ter apresentado as contas em tempo hábil, os cálculos apresentados pelo autor não foram acompanhados de documentos que comprovassem sua exatidão, tampouco justificaram a utilização de juros remuneratórios de 1% pro rata die, capitalizados. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. Diante da complexidade dos cálculos e da ausência de documentos comprobatórios, a prova pericial se mostra necessária e adequada para garantir uma instrução probatória segura e uma decisão justa. Portanto, a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 do STJ. 8. Incidência dos enunciados de súmula 283 do STF e súmulas 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravos não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais (e-stj 924-931). O primeiro agravo interposto pelo BANCO SANTANDER (e-stj fls. 936-968), alegou violação aos artigos 1.022, 489, §1º, 550, 551, §1º e 2º do Código de Processo Civil, e artigos 193, 206, §3º, IV e 2.028 do Código Civil, sustentando que a ação de exigir contas proposta é genérica e que houve omissão na análise da prescrição referente ao período de 1987 a 1991, tendo a decisão denegatória usurpado da competência do Superior Tribunal de Justiça ao realizar indevida análise de mérito, além de ser genérica e injustificada, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 11 do CPC. Já o segundo agravo interposto por EDUARDO FERNAL (e-stj fls. 991-1012, alegou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não aplicou corretamente a presunção de veracidade das provas, conforme o artigo 400 do CPC, devido à inércia do Banco Santander em apresentar documentos essenciais para a prestação de contas de um investimento realizado em 1987, bem como violação aos artigos 370, 371, 489, §1º, III e IV, e 1.022 do CPC. Ao final, apontou dissídio jurisprudencial. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas manifestaram-se, respectivamente, nos movimentos de ordem e-stj fls. 1015-1026 e 1030-1049. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal e súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais podem ser conhecidos diante da alegação de omissão na análise da prescrição e da necessidade de revisão do quadro fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da subsistência de fundamentos não impugnados, o recurso especial interposto pelo Banco Santander não merece ser conhecido, devendo ser mantida a decisão recorrida que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos 4. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de prescrição, considerando a relação de trato sucessivo, onde o direito do investidor em pleitear a prestação de contas sobre suas aplicações se renova enquanto o capital continuar investido. 5. No caso concreto, apesar de o banco não ter apresentado as contas em tempo hábil, os cálculos apresentados pelo autor não foram acompanhados de documentos que comprovassem sua exatidão, tampouco justificaram a utilização de juros remuneratórios de 1% pro rata die, capitalizados. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. Diante da complexidade dos cálculos e da ausência de documentos comprobatórios, a prova pericial se mostra necessária e adequada para garantir uma instrução probatória segura e uma decisão justa. Portanto, a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 do STJ. 8. Incidência dos enunciados de súmula 283 do STF e súmulas 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravos não conhecidos.