Decisão · STJ

STJ AREsp 2568638

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 538, § 1º, E 810 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial sustenta violação do art. 538, § 1º, do CPC, sob o argumento de que as benfeitorias foram alegadas e discriminadas na fase de conhecimento, sendo indevida a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de prova idônea e pela ocorrência de preclusão. 2. Também foi invocada a violação do art. 810 do CPC, com a tese de que, reconhecida a existência das benfeitorias, seria obrigatória a sua apuração em liquidação de sentença. 3. A análise das alegações recursais, contudo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto a efetiva comprovação da realização das benfeitorias, a suficiência da documentação apresentada e ao momento processual de sua dedução, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3 Agravo conhecido. Recurso especial inadmitido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. (SAGP) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador CÉSAR PEIXOTO, assim ementado: Ação de reintegração na posse de imóvel alvo de compromisso de venda e compra de edifício, cumulada com perdas e danos, fundada em resolução contratual, e reconvenção pleiteando a devolução do preço pago, mais reparação pelas benfeitorias introduzidas - Improcedência da principal e procedência do pleito reconvencional na origem - Ausência do direito à tutela possessória e da recomposição de prejuízos pela privação da posse - Negócio originário, primitivo, desconstituído por invalidade absoluta da alienação no feito conexo, com a regulamentação, lá, sobre a titularidade da taxa de fruição/ocupação inviabilizado, aqui, a readequação da disciplina - Negócio ineficaz - Cabimento apenas da restituição do preço - Alegação de supostas benfeitorias - Falta de comprovação idônea da introdução/execução na fase de conhecimento - Preclusão do tema, verba indevida - Sentença parcialmente alterada - Recurso provido, em parte. (fls. 574/577) Embargos de declaração de SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. foram rejeitados (fls. 590-592). Nas razões do agravo, SAGP apontou (1) que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem extrapolou os limites legais, usurpando competência do Superior Tribunal de Justiça, ao adentrar no mérito do recurso especial; (2) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim interpretação de dispositivos legais; (3) que a decisão agravada equivocou-se ao afirmar que não houve demonstração de violação dos arts. 538, § 1º, e 810 do Código de Processo Civil, uma vez que a recorrente apresentou fundamentação clara e pormenorizada sobre a matéria; (4) que a decisão agravada desconsiderou a conexão entre os autos principais e o processo conexo, no qual foram apresentadas provas das benfeitorias realizadas no imóvel. Houve apresentação de contraminuta por CLAUDIO BENEDITO PICOLO (CLAUDIO) defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que a matéria discutida demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 696-702). No processo conexo n. 202400301427, foi negado provimento ao agravo interno (e-STJ, fls.6343/6346) e não se conheceu dos embargos de divergência (e-STJ, fls. 71/71 - expediente avulso), tendo decorrido o prazo para interposição de recurso desta última decisão. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 538, § 1º, E 810 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial sustenta violação do art. 538, § 1º, do CPC, sob o argumento de que as benfeitorias foram alegadas e discriminadas na fase de conhecimento, sendo indevida a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de prova idônea e pela ocorrência de preclusão. 2. Também foi invocada a violação do art. 810 do CPC, com a tese de que, reconhecida a existência das benfeitorias, seria obrigatória a sua apuração em liquidação de sentença. 3. A análise das alegações recursais, contudo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto a efetiva comprovação da realização das benfeitorias, a suficiência da documentação apresentada e ao momento processual de sua dedução, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3 Agravo conhecido. Recurso especial inadmitido.
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