STJ AREsp 2667010
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, em razão de sucumbência mínima do agravante, que teria decaído em apenas 17% do pedido inicial. 2. A decisão agravada entendeu que a matéria foi devidamente analisada no acórdão recorrido, que fixou a distribuição dos ônus sucumbenciais com base na sucumbência recíproca, conforme os elementos constantes dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a distribuição dos ônus sucumbenciais com base na alegação de sucumbência mínima, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo inviável a análise da proporcionalidade da sucumbência com base em elementos específicos de cada demanda. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado pode afastar a aplicação da Súmula 7, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 488-496). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 507-519). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, em razão de sucumbência mínima do agravante, que teria decaído em apenas 17% do pedido inicial. 2. A decisão agravada entendeu que a matéria foi devidamente analisada no acórdão recorrido, que fixou a distribuição dos ônus sucumbenciais com base na sucumbência recíproca, conforme os elementos constantes dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a distribuição dos ônus sucumbenciais com base na alegação de sucumbência mínima, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo inviável a análise da proporcionalidade da sucumbência com base em elementos específicos de cada demanda. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado pode afastar a aplicação da Súmula 7, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.