STJ AREsp 2903595
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, na apontada violação do art. 1.022 do CPC, as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Com base no acervo probatório e na análise do acordo homologado, entendeu a Corte a quo que o objeto da presente ação estava nele englobado, com a quitação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Portanto, modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela parte recorrente dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas avençadas, o que é defeso a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a matéria relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria, no caso de conflito entre a parte e seus advogados. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSE RODRIGO CARDOSO SILVA, JOSINETE ANDRADE DE LIMA, MANOEL MESSIAS PEREIRA DE LIMA, MARCIEL DA SILVA LIMA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl. 213-224, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE ORIGEM EM RELAÇÃO ÀS PARTES AGRAVANTES. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS AUTORES E A RÉ NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA. CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUE COMPROVA O ACORDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO E RETENÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO. JUÍZO COMPETENTE PARA ANÁLISE DO PEDIDO É O MESMO QUE PROCEDEU COM A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VIOLAÇÃO DOS DEVERES PROCESSUAIS PELA PARTE AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE REMESSA DE OFÍCIO PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS POR ESTE JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DE RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 260-268, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 275-289, e-STJ) apontam violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, por entender que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186, 421, 424 e 927 do CC, 51, incisos I e IV e §1º, do CDC, 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90, caput, e §2º, do CPC. Sustentaram, ainda, violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do CC, ao argumento de que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na ação indenizatória, pois abrangeria apenas o dano material, e não o dano moral. Apontaram ofensa aos arts. 421 e 424 do CC e ao art. 51, incisos I e IV e § 1º, do CDC, tendo em vista a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, que previa vantagem desmensurada à BRASKEM S.A., consistente na renúncia antecipada ao direito à indenização por danos morais. Nesse contexto, requereram o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com fundamento na função social do contrato e na equidade das obrigações. Por fim, aduziram violação dos arts. 22, caput ,e 34, inciso VIII, do EOAB e do arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC, por entender que "a parte que reconheceu o direito, deveria arcar com os honorários devidos, ou ainda, nos casos em que há acordo (transação), pelo menos a metade dos honorários deveriam ser pagos - pois, prevê o CPC que tais despesas sejam divididas ao meio". Pleitearam a retenção de percentual dos honorários advocatícios contratuais. Contrarrazões às fls. 296-329, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 412-416, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 430-434, e-STJ. Em decisão singular (fls. 461-469, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante i) a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, em razão da deficiência de fundamentação quanto à apontada violação do art. 1.022 do CPC; ii) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à discussão sobre o acordo celebrado e as verbas nele englobadas; iii) conformidade com a jurisprudência do STJ, no que tange à validade do acordo celebrado; iv) a incidência da Súmula 211/STJ quanto à discussão sobre a existência de cláusula leonina no acordo; v) a incidência da Súmula 83/STJ em relação à retenção de percentual de honorários advocatícios. Daí o presente agravo interno (fls. 474-484, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que expôs todos os fatos e fundamentos necessários para demonstrar a existência de omissão no acórdão; que a matéria dos autos é apenas de direito; que a tese que não está prequestionada foi objeto de alegação da violação do art. 1.022 do CPC e que a jurisprudência do STJ não está consolidada sobre a questão em debate. Impugnação às fls. 502-508, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, na apontada violação do art. 1.022 do CPC, as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Com base no acervo probatório e na análise do acordo homologado, entendeu a Corte a quo que o objeto da presente ação estava nele englobado, com a quitação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Portanto, modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela parte recorrente dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas avençadas, o que é defeso a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a matéria relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria, no caso de conflito entre a parte e seus advogados. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.