STJ REsp 2211103
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, eventual erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para demonstrar que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. Precedentes. 3. Na hipótese, embora devidamente intimado para regularizar o vício de intempestividade do recurso especial, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada de documento idôneo que comprovasse a alegação de equívoco na informação constante do sistema eletrônico do Tribunal local, operando-se a preclusão consumativa, sendo inviável sua convalidação posterior. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIS GERALDO DE SOUZA, contra decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 617 - 618, e-STJ), que não conheceu do recurso especial do insurgente, em razão de sua intempestividade. Em suas razões de agravo interno (fls. 622 - 742, e-STJ), o agravante sustenta que comprovou a tempestividade no apelo nobre. Sem impugnação (fl. 744, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, eventual erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para demonstrar que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. Precedentes. 3. Na hipótese, embora devidamente intimado para regularizar o vício de intempestividade do recurso especial, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada de documento idôneo que comprovasse a alegação de equívoco na informação constante do sistema eletrônico do Tribunal local, operando-se a preclusão consumativa, sendo inviável sua convalidação posterior. 4. Agravo interno desprovido.