Decisão · STJ

STJ AREsp 2615846

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-31publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Responsabilidade solidária. Aplicação das Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária dos réus, incluindo o Banco Semear como cessionário, pode ser afastada sem reexame de provas e cláusulas contratuais, e se há possibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, considerando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A revisão do entendimento sobre a responsabilidade solidária dos réus demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois a moldura fática dos casos não pode ser reexaminada em sede de recurso especial. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a moldura fática dos casos não pode ser reexaminada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SEMEAR S.A. contra a decisão de fls. 672-676, que negou provimento ao agravo. A parte agravante, inicialmente, alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois, em momento algum, o recurso especial buscou a interpretação de cláusulas contratuais ou o reexame de provas. Afirma que a questão discutida não encontra óbice nas referidas súmulas, pois a moldura fática dos casos é idêntica, sendo desnecessário o reexame de provas ou cláusulas contratuais. Aduz ainda que demonstrou de forma clara e objetiva a divergência jurisprudencial, indicando a identidade dos casos e a existência de decisões conflitantes entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça de São Paulo, no que tange à responsabilidade solidária de instituição financeira cessionária em contrato de compra e venda de imóvel. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou precedente do STJ em caso idêntico, no qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Semear, como cessionário, afastando a condenação solidária. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 695-700 e requereu a condenação da agravante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Responsabilidade solidária. Aplicação das Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária dos réus, incluindo o Banco Semear como cessionário, pode ser afastada sem reexame de provas e cláusulas contratuais, e se há possibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, considerando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A revisão do entendimento sobre a responsabilidade solidária dos réus demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois a moldura fática dos casos não pode ser reexaminada em sede de recurso especial. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a moldura fática dos casos não pode ser reexaminada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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