STJ REsp 2079704
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CORDESA - Calçados Cearense S/A da decisão de fls. 571/575, em que foi negado provimento ao recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional havia sido considerada fundamentada e completa, sem omissão, contradição ou obscuridade; (2) ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado quanto à alegação de cerceamento de defesa, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria analisado a tese de força maior e de caso fortuito como excludentes de ilicitude, violando os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a justificar a decisão com fundamentos genéricos. Narra, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que as notificações fiscais foram recebidas por pessoa estranha à empresa, o que violaria o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Impugnação apresentada às fls. 594/598. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.