Decisão · STJ

STJ AREsp 2833576

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A ação originária versa sobre pedido de indenização por danos morais em razão de alegado bloqueio indevido de matrícula por instituição de ensino, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5º da Lei nº 9.870/99. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de conduta ilícita da instituição de ensino, nexo causal e danos, após análise do conjunto fático-probatório, incluindo laudos psicológicos apresentados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar o conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de conduta ilícita, nexo causal e danos, elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil. III. Razões de decidir 5. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência de responsabilidade da instituição educacional após detida análise do conjunto probatório, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A pretensão recursal busca, na realidade, revisar o quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem, o que é incompatível com a natureza do recurso especial. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, conforme exigido para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 584-594), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 624-627). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A ação originária versa sobre pedido de indenização por danos morais em razão de alegado bloqueio indevido de matrícula por instituição de ensino, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5º da Lei nº 9.870/99. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de conduta ilícita da instituição de ensino, nexo causal e danos, após análise do conjunto fático-probatório, incluindo laudos psicológicos apresentados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar o conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de conduta ilícita, nexo causal e danos, elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil. III. Razões de decidir 5. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência de responsabilidade da instituição educacional após detida análise do conjunto probatório, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A pretensão recursal busca, na realidade, revisar o quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem, o que é incompatível com a natureza do recurso especial. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, conforme exigido para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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