Decisão · STJ

STJ AREsp 2873473

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-10-16
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A VALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimos consignados contraídos pela genitora da recorrente quando era sua curadora. 2. O acórdão considerou que estava "provado sob o crivo do contraditório que a contratação se deu pela própria autora, à época por intermédio de sua Curadora, não há que se falar na anulação dos contratos, devendo a apelante arcar com os encargos da contratação, em observância ao princípio do pacta sunt servanda." 3. Para infirmar tal conclusão, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de rediscutir a higidez da manifestação de vontade no momento da contratação e a própria existência dos contratos. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas na via estreita do recurso especial. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ANA CAROLINA SILVA CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 701): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGOCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. É válido o negócio jurídico firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível, determinado e forma não defesa em lei, em observância aos requisitos do art. 104 do CC. II. A nulidade do negócio jurídico apenas pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do CC. III. A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, autorizada quando for irrefutavelmente comprovada a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade, não identificado na espécie. IV. Assim, não demonstrado nenhuma mácula aos requisitos da validade dos negócios jurídicos realizados, a manutenção da sentença que reconheceu a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes constitui medida imperiosa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 725-732). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos seguintes artigos: (i) 166 do CC, eis que os negócios jurídicos são nulos, pois não foram apresentados contratos válidos e assinados; (ii) 1.691 do CC, sob alegação de que, à época da contratação dos empréstimos, sua genitora, como curadora, não poderia ter celebrado tais negócios sem autorização judicial, o que não foi comprovado; e (iii) 6º, II, III, V e VIII, e 30 do CDC, sob o argumento de que as recorridas não forneceram informações claras e adequadas sobre os contratos, violando o direito à informação e à transparência. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.767-783 e 784-786), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 789-791), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 840-841). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em razão da Súmula 182/STJ (fls. 869-870). A recorrente interpôs agravo interno, que restou provido por esta relatoria, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A VALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimos consignados contraídos pela genitora da recorrente quando era sua curadora. 2. O acórdão considerou que estava "provado sob o crivo do contraditório que a contratação se deu pela própria autora, à época por intermédio de sua Curadora, não há que se falar na anulação dos contratos, devendo a apelante arcar com os encargos da contratação, em observância ao princípio do pacta sunt servanda." 3. Para infirmar tal conclusão, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de rediscutir a higidez da manifestação de vontade no momento da contratação e a própria existência dos contratos. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas na via estreita do recurso especial. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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