STJ AREsp 2539271
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 769/STJ, PORQUANTO RESTRITO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIR ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS, COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se discute a penhora sobre o faturamento da empresa agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a aplicabilidade do tema 769 do STJ às execuções de natureza privada, a observância ao princípio da menor onerosidade e ao esgotamento de diligências prévias à penhora de faturamento, nos termos dos arts. 805, 835, 866 e 1037, II, do CPC, bem como a alegada necessidade de reexame fático-probatório, afastando a súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR; 3. O tema 769 do STJ é inaplicável ao caso, pois restrito às execuções fiscais, conforme jurisprudência consolidada desta corte (AgInt no AREsp n. 2.836.586/SP e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.315/DF). 4. O exame da controvérsia, incluindo o esgotamento de diligências, o comprometimento da atividade empresarial e a proporcionalidade do percentual de 10% sobre o faturamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7 do STJ (AREsp n. 1.731.346/RS e AgInt no AREsp n. 2.017.879/DF). 5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o Tema 769 do STJ é aplicável ao caso, pois trata da necessidade de esgotamento de diligências antes da penhora de faturamento, independentemente de ser execução fiscal ou comum. Argumenta que a discussão é exclusivamente de direito, envolvendo a aplicação dos arts. 805, 835, 866 e 1037, II, do CPC, e não exige reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. Aduz, ainda que, a penhora de faturamento é medida excepcional e que a indicação de imóvel como alternativa não foi devidamente apreciada. Nas contrarrazões (fls. 91-102 da decisão de inadmissão), os agravados sustentam que a penhora de faturamento é medida excepcional, mas cabível no caso, pois a agravante não demonstrou que a medida comprometeria suas atividades empresariais. Alega que a indicação de imóvel pela agravante não é suficiente para afastar a penhora de faturamento, pois a liquidez do bem depende de fatores externos, o que pode atrasar a satisfação do crédito e que o percentual de 10% sobre o faturamento é razoável e proporcional, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 769/STJ, PORQUANTO RESTRITO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIR ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS, COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se discute a penhora sobre o faturamento da empresa agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a aplicabilidade do tema 769 do STJ às execuções de natureza privada, a observância ao princípio da menor onerosidade e ao esgotamento de diligências prévias à penhora de faturamento, nos termos dos arts. 805, 835, 866 e 1037, II, do CPC, bem como a alegada necessidade de reexame fático-probatório, afastando a súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR; 3. O tema 769 do STJ é inaplicável ao caso, pois restrito às execuções fiscais, conforme jurisprudência consolidada desta corte (AgInt no AREsp n. 2.836.586/SP e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.315/DF). 4. O exame da controvérsia, incluindo o esgotamento de diligências, o comprometimento da atividade empresarial e a proporcionalidade do percentual de 10% sobre o faturamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7 do STJ (AREsp n. 1.731.346/RS e AgInt no AREsp n. 2.017.879/DF). 5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.