STJ AREsp 2648398
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXAME DE REQUISITOS FÁTICOS PARA CONFIGURAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88. O recurso especial buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que deu provimento à apelação para julgar improcedente ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de ausência de prova da posse contínua com animus domini, além da oposição dos proprietários mediante ação de imissão de posse anteriormente ajuizada. A parte agravante alegou violação aos arts. 64, § 1º, e 373, I, do CPC; art. 1.238 do CC; e art. 109, I, da CF, além de dissídio jurisprudencial e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de posse qualificada para fins de usucapião extraordinária; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo não reconhecimento da alegada posse contínua e animus domini, à luz das provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Recurso Especial não se presta à revisão de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. O acolhimento da tese recursal quanto à configuração dos requisitos da usucapião extraordinária exigiria novo exame do conjunto probatório, especialmente para reavaliar a existência de posse com animus domini, a continuidade dessa posse e a ausência de oposição dos proprietários, o que é vedado nesta via. 5. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que, para afastar a incidência da Súmula 7, compete ao recorrente demonstrar objetivamente que a pretensão envolve exclusivamente revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 6. A alegação de cerceamento de defesa também pressupõe reexame da pertinência e suficiência das provas produzidas, matéria igualmente obstada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 955-965). Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 980-985). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXAME DE REQUISITOS FÁTICOS PARA CONFIGURAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88. O recurso especial buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que deu provimento à apelação para julgar improcedente ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de ausência de prova da posse contínua com animus domini, além da oposição dos proprietários mediante ação de imissão de posse anteriormente ajuizada. A parte agravante alegou violação aos arts. 64, § 1º, e 373, I, do CPC; art. 1.238 do CC; e art. 109, I, da CF, além de dissídio jurisprudencial e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de posse qualificada para fins de usucapião extraordinária; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo não reconhecimento da alegada posse contínua e animus domini, à luz das provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Recurso Especial não se presta à revisão de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. O acolhimento da tese recursal quanto à configuração dos requisitos da usucapião extraordinária exigiria novo exame do conjunto probatório, especialmente para reavaliar a existência de posse com animus domini, a continuidade dessa posse e a ausência de oposição dos proprietários, o que é vedado nesta via. 5. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que, para afastar a incidência da Súmula 7, compete ao recorrente demonstrar objetivamente que a pretensão envolve exclusivamente revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 6. A alegação de cerceamento de defesa também pressupõe reexame da pertinência e suficiência das provas produzidas, matéria igualmente obstada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso desprovido.