Decisão · STJ

STJ AREsp 2892229

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.022, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Súmula n. 182/STJ), entendimento jurisprudencial expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1º). 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. 3. O decisório agravado foi lastreado em um único alicerce: "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo", atraindo a incidência, à hipótese, do Enunciado n. 284/STF. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, desenvolvida no sentido de afastar inexistente discussão sobre eventual necessidade de reexame da fatos e realçando a possibilidade de revaloração de provas, nenhum argumento apresenta contra a apontada ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por inobservados pela origem, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e franca violação ao disposto na Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Evânia Câmara Magri contra a decisão de fls. 463/464, mediante a qual a Presidência do STJ, com fundamento no Enunciado n. 284/STF, não conheceu do agravo em recurso especial, "porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo" (fl. 463). Nas razões do agravo interno, fls. 470/473, a agravante, ainda que faça duas referências à "inaplicabilidade dos termos da Súmula 284/STF" (fl. 472), nenhum argumento apresenta para demonstrar o desacerto do decisório que intenta desconstituir, insistindo em que "a questão se resolve a partir apenas da valoração da prova efetivada pelo eg. Regional" (sic. fl. 473). Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, consoante certidão à fl. 479. Agravo interno tempestivo e representação regular (fl. 16). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.022, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Súmula n. 182/STJ), entendimento jurisprudencial expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1º). 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. 3. O decisório agravado foi lastreado em um único alicerce: "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo", atraindo a incidência, à hipótese, do Enunciado n. 284/STF. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, desenvolvida no sentido de afastar inexistente discussão sobre eventual necessidade de reexame da fatos e realçando a possibilidade de revaloração de provas, nenhum argumento apresenta contra a apontada ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por inobservados pela origem, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e franca violação ao disposto na Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não conhecido.
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