STJ AREsp 2801647
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. EFETIVA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS E REGULARIDADE DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de inexistência de vulneração aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, eis que as exigências legais para a solução da controvérsia foram devidamente atendidas, assim como a existência de óbice da súmula 7 do STJ. II. Questão em Discussão 2- A questão em discussão consiste em saber se houve violação (i) aos arts. 240, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil e arts. 202, I e 206, § 5º, I do Código Civil; (ii) há incidência da súmula 7 do STJ. III- Razões de decidir 3. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a ser sanada. 4. O acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de aferir a data da efetiva prática dos atos processuais e da regularidade da citação, providência inviável em sede recursal. 5. A pretensão recursal, quanto ao reexame da ocorrência do prazo prescricional, tal como deduzida, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. IV - DISPOSITIVO 7 . Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ Fl. 468-483) uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ 533-542). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. EFETIVA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS E REGULARIDADE DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de inexistência de vulneração aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, eis que as exigências legais para a solução da controvérsia foram devidamente atendidas, assim como a existência de óbice da súmula 7 do STJ. II. Questão em Discussão 2- A questão em discussão consiste em saber se houve violação (i) aos arts. 240, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil e arts. 202, I e 206, § 5º, I do Código Civil; (ii) há incidência da súmula 7 do STJ. III- Razões de decidir 3. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a ser sanada. 4. O acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de aferir a data da efetiva prática dos atos processuais e da regularidade da citação, providência inviável em sede recursal. 5. A pretensão recursal, quanto ao reexame da ocorrência do prazo prescricional, tal como deduzida, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. IV - DISPOSITIVO 7 . Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.