STJ AREsp 2803812
CIVILEMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação ao arts. 95, 369, 373, 489, § 1º, IV, 927, III e 1.022, II do Código de Processo Civil, arts. 781 e 801, ambos do Código Civil, e art. 6º, VIII do CDC, diante do óbice da súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a não acolher a tese do recorrente quanto ((i) a ilegitimidade passiva do estipulante; (ii) ilegitimidade ativa do recorrido por não mais ser militar conscrito na época do acidente pelo que sua apólice de seguro já estava extinta; (iii) ausência de cobertura segurada em vista na inexistência da invalidez permanente e extinção do contrato; (iv) não preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. 4. O recurso especial não pode ser admitido para reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal, ao buscar a modificação do acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula n. 83, STJ, deve ser mantida. IV Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação ao arts. 95, 369, 373, 489, § 1º, IV, 927, III e 1.022, II do Código de Processo Civil, arts. 781 e 801, ambos do Código Civil, e art. 6º, VIII do CDC, diante do óbice da súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a não acolher a tese do recorrente quanto ((i) a ilegitimidade passiva do estipulante; (ii) ilegitimidade ativa do recorrido por não mais ser militar conscrito na época do acidente pelo que sua apólice de seguro já estava extinta; (iii) ausência de cobertura segurada em vista na inexistência da invalidez permanente e extinção do contrato; (iv) não preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. 4. O recurso especial não pode ser admitido para reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal, ao buscar a modificação do acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula n. 83, STJ, deve ser mantida. IV Dispositivo 7. Agravo não conhecido.