STJ AREsp 2933638
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual visava à reforma de acórdão que julgou improcedente ação de usucapião extraordinário. Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 1.238 do Código Civil ao considerar que a existência de ações judiciais envolvendo o imóvel seria suficiente para afastar os requisitos do usucapião. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da inadmissão do recurso especial, com base na ausência de elementos capazes de modificar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do recurso especial que busca o reconhecimento de usucapião extraordinário quando as instâncias ordinárias entenderam, com base no conjunto probatório, pela inexistência de posse mansa, pacífica e com animus domini, o que exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi corretamente inadmitido, porquanto a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou a improcedência do pedido de usucapião na ausência de posse mansa e pacífica, com animus domini, evidenciada pela litigiosidade em torno do imóvel, como penhora, embargos de terceiro e ação de reintegração de posse. 5. A parte agravante não demonstrou objetivamente que os fatos incontroversos poderiam ensejar diversa valoração jurídica, limitando-se a alegar tese jurídica dissociada das premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser analisado em razão da incidência da Súmula 7/STJ, que impede a comparação entre acórdãos com contextos fáticos distintos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual visava à reforma de acórdão que julgou improcedente ação de usucapião extraordinário. Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 1.238 do Código Civil ao considerar que a existência de ações judiciais envolvendo o imóvel seria suficiente para afastar os requisitos do usucapião. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da inadmissão do recurso especial, com base na ausência de elementos capazes de modificar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do recurso especial que busca o reconhecimento de usucapião extraordinário quando as instâncias ordinárias entenderam, com base no conjunto probatório, pela inexistência de posse mansa, pacífica e com animus domini, o que exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi corretamente inadmitido, porquanto a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou a improcedência do pedido de usucapião na ausência de posse mansa e pacífica, com animus domini, evidenciada pela litigiosidade em torno do imóvel, como penhora, embargos de terceiro e ação de reintegração de posse. 5. A parte agravante não demonstrou objetivamente que os fatos incontroversos poderiam ensejar diversa valoração jurídica, limitando-se a alegar tese jurídica dissociada das premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser analisado em razão da incidência da Súmula 7/STJ, que impede a comparação entre acórdãos com contextos fáticos distintos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .