Decisão · STJ

STJ AREsp 2918685

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a distribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência que exige o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por ETOILE PARTICIPACOES E SERVIÇOS LTDA, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 834-838, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, busca reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 636-645, e-STJ): DIREITOS AUTORAIS. Cobrança de direitos autorais pelo ECAD junto ao estabelecimento réu (hotel). Uso de aparelhos de TV e rádio em quarto. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Teses firmadas em sede de recursos repetitivos (Tema 1.066): "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD" e "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem". Afastamento de cobrança durante a pandemia de Covid- 19 que não merece prosperar, diante da ausência de comprovação de paralisação das atividades do estabelecimento apelante, ou mesmo de queda de seu faturamento. Ressalva tão somente ao período de início da violação, que, à míngua de comprovação, por parte do ECAD, deverá ser instituído desde a notificação do apelante (12/09/2019). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos declaratórios rejeitados (fls. 704-710, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 723-739, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente sustentou, em síntese, ofensa aos artigos 7º e 86 do CPC. Alegou que o aresto combatido, a despeito de modificar o título judicial proferido pelo juízo singular, deixou de realizar a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 753-766, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 772-774, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo à interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 777-784, e-STJ), no qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 802-808, e-STJ. Em decisão monocrática de fls. 834-838, e-STJ, conheceu-se do agravo, para não se conhecer do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria, e 7/STJ, diante da necessidade de reexame de fatos e provas. Daí o presente agravo interno (fls. 848-855, e-STJ), em que a agravante pugna pelo conhecimento do reclamo, refutando os óbices aplicados. Impugnação às fls. 861-867, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a distribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência que exige o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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