Decisão · STJ

STJ REsp 2208709

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. NÃO EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afirmou que o acórdão rescindendo, com base nas provas colacionadas aos autos, inclusive laudo pericial, reconheceu a anterioridade da incapacidade laboral à data de filiação ao regime geral previdenciário, o que impede a concessão do benefício pleiteado, conforme previsto no art. 42, § 2º, primeira parte, da Lei n. 8.213/1991. Esta a razão de ter afastada a alegada violação ao art. 966, V, do CPC. 2. Aquela Corte também afastou a violação ao art. 966, VIII, do CPC, por não verificar a ocorrência de erro de fato. 3. Não se pode considerar omisso acórdão suficiente e adequadamente fundamentado, apenas por ter adotado tese divergente da sustentada pelo embargante. Precedente. 4. Infirmar as premissas do acórdão recorrido, visto que amparadas nos elementos de prova colacionados aos autos, encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Marques Viana desafiando decisão de fls. 512/518, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao disposto no art. 1.022 do CPC, alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento deste Superior Tribunal e incidência da Súmula n. 7/STJ, por impossibilidade de novo exame do acervo fático-probatório constantes dos autos, a fim de verificar a ocorrência de erro de fato. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que (fls. 532 e 534): (I) o acórdão recorrido foi omisso quanto à alegação da agravante de que: Foi submetida a cirurgia em 07/07/2016; Recebeu auxílio-doença entre 07/07/2016 e 06/09/2016, com registro administrativo; A nova incapacidade foi fixada pericialmente em 23/02/2017; Logo, nessa data, a segurada ainda mantinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 . (II) não incidência da Súmula n. 7/STJ, pois: Os fatos mencionados (recebimento de auxílio-doença, fixação da nova incapacidade e manutenção do período de graça) são incontroversos e documentados nos autos, sendo discutida apenas sua consequência jurídica, ou seja, a correta aplicação dos arts. 15, II, e 42, §2º da Lei nº 8.213/91, e por consequência, o erro de fato e a violação manifesta de norma jurídica. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 545). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. NÃO EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afirmou que o acórdão rescindendo, com base nas provas colacionadas aos autos, inclusive laudo pericial, reconheceu a anterioridade da incapacidade laboral à data de filiação ao regime geral previdenciário, o que impede a concessão do benefício pleiteado, conforme previsto no art. 42, § 2º, primeira parte, da Lei n. 8.213/1991. Esta a razão de ter afastada a alegada violação ao art. 966, V, do CPC. 2. Aquela Corte também afastou a violação ao art. 966, VIII, do CPC, por não verificar a ocorrência de erro de fato. 3. Não se pode considerar omisso acórdão suficiente e adequadamente fundamentado, apenas por ter adotado tese divergente da sustentada pelo embargante. Precedente. 4. Infirmar as premissas do acórdão recorrido, visto que amparadas nos elementos de prova colacionados aos autos, encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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