Decisão · STJ

STJ REsp 2230626

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. Precedentes. 2. Na hipótese, não houve consideração acerca das peculiaridades do caso concreto, impondo-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal Estadual. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A (ITAÚ), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA REFORMADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE . MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do julgamento representativo de controvérsia do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, entretanto, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Embora não haja um limitador legal para a taxa de juros remuneratórios, a verificação de eventual abusividade deve considerar, como parâmetro, a taxa de mercado vigente à época da celebração do contrato. 3. Consultando o site do Banco Central do Brasil - BACEN, verifica-se que a taxa média de juros praticada no mercado, na data da celebração da avença em discussão (23/09/2014) é de 2,42% ao mês e 33,30% ao ano, enquanto que os juros remuneratórios pactuados pelas partes foram de 3,42% ao mês e 5 2 , 2 3 % a o ano, consoante comprovante de operação colacionado aos autos pelo apelado ao ID 76955045. Abusividade constatada. 4. No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, em que pese o apelante se insurge contra a repetição do indébito, verifica-se que fora determinado em sentença a devolução simples dos referidos valores, determinação que se harmoniza com o entendimento adotado nesta Corte. 5. De igual forma, mantém-se a possibilidade de compensação de valores na hipótese de saldo devedor do consumidor. 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, no caso em apreço, pois fora celebrado após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000. Dessa forma, na presença de pactuação expressa na cláusula "4" do contrato e de taxa de juros anual aplicada superior ao duodécuplo da mensal, não é possível o seu afastamento, não é possível o seu afastamento; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido (e-STJ, fls. 293/297 -com destaque no original). Os embargos de declaração opostos por ITAÚ foram desacolhidos (e-STJ, fls. 364/369). Nas razões do presente recurso, ITAÚ alegou a violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, ao sustentar que a intervenção do Poder Judiciário somente é possível quando ficar caracterizada a manifesta abusividade, levando em conta a peculiaridade de cada contratação; a taxa divulgada pelo Bacen é um referencial a ser considerado e não um limite que deve ser imposto, indicando, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial com fundamento no REsp Repetitivo 1.061.530/RS. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 402). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. Precedentes. 2. Na hipótese, não houve consideração acerca das peculiaridades do caso concreto, impondo-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal Estadual. 3. Recurso especial provido.
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