STJ AREsp 2940924
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação à norma constitucional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Brumado desafiando a decisório que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC; e (II) em apelo nobre, não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, 6º e 39, § 3º, da CF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "não assiste razão a decisão agravada, afinal ela incorre em equívoco ao desconsiderar que a controvérsia se restringe à errônea interpretação e violação de dispositivos infraconstitucionais, não se tratando de exame direto de matéria constitucional, sendo o dispositivo constitucional indicado meramente acessório para demonstrar a ausência da prestação jurisdicional adequada, não se tratando de alegações de violação direta a ele, mas sim às normas infraconstitucionais indicadas, tratando-se, pois, de mera alegação de violação indireta à Constituição, como fundamentação complementar no presente Recurso Especial" (fl. 890). Aduz, ainda, que, "o Tribunal não enfrentou as teses relativas ao fato de que não fora analisado que o município recorrente fora condenado ao pagamento de FGTS ao arrepio do que determina a Lei Municipal n.º 1.192/98, que instituiu o Regime Jurídico Único Estatutário para todos os servidores público municipais, inexistindo, portanto, no caso concreto, direito ao FGTS, o que com todos as venias não fora enfrentado adequadamente na origem" (fl. 892). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 897). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação à norma constitucional. 3. Agravo interno não provido.