STJ AREsp 2950245
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS . AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A teor da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu na hipótese. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA DE CASTRO AUGUSTO e LEONARDO LOURENCO DE CASTRO AUGUSTO (ROSÂNGELA e LEONARDO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, a Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, ROSÂNGELA e LEONARDO alegaram que impugnaram especificamente o fundamento da incidência, ao caso, da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 563/567). Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 572). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS . AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A teor da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu na hipótese. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.