Decisão · STJ

STJ REsp 2227322

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão unilateral. Aviso prévio. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de débito, na qual se pleiteou a rescisão do contrato de plano de saúde e a inexigibilidade de mensalidades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano de saúde. III. Razões de decidir 3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 4. O recurso especial não atende aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, pois não foi realizado o devido confronto analítico entre os julgados. 5. A alegação de advocacia predatória foi afastada pelo acórdão recorrido, que verificou a adequação da petição inicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A questão infraconstitucional não debatida no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de confronto analítico entre os julgados prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fls. 1.639-1.640): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame A empresa autora solicitou o cancelamento do plano de saúde à operadora ré em 02/05/2024, mas a operadora impôs a cobrança de aviso prévio de 60 dias. A autora requer a declaração da rescisão do contrato na data solicitada e a inexigibilidade das mensalidades posteriores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da cobrança de aviso prévio de 60 dias após a rescisão do contrato de plano de saúde, conforme cláusula contratual e a Resolução Normativa ANS n. 195/2009. III. Razões de Decidir 3. A decisão do TRF 2 na ação coletiva movida pelo PROCON/RJ contra a ANS declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009, aplicando o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. A Resolução Normativa ANS n. 455/2020 anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, tornando nula a disposição contratual que exigia aviso prévio de 60 dias com pagamento de prêmios. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 impede a cobrança de aviso prévio de 60 dias. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Legislação Citada: CDC art. 2º e 3º. RN ANS n. 195/2009, art. 17; RN ANS n. 455/2020, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 8º-A e 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.830.065/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 17/11/2020. TRF2, Apelação nº 0136265-83.2013.4.02.5101, Rel. Vera Lúcia Lima, 8ª Turma Especializada, j. 12.05.2015. TJSP. Apelação Cível 1071301-44.2024.8.26.0100, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/01/2025. TJSP, Apelação Cível 1183131-49.2023.8.26.0100, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 26/01/2025. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421 e 422 do CC, porquanto o acórdão recorrido não reconheceu a legalidade da exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias. Pondera que (fls. 1.656-1.657): .. a argumentação da recorrida de que a prática de aviso prévio teria sido coibida pelo julgamento da ACP 0136265 - 83.2013.4.02.5101, responsável por afastar o parágrafo único do art. 17 da RN 195/09, não possui qualquer lastro legal. Nobres Ministro, ao adentrarmos em relação a Resolução Normativa 557, na qual cabe ressaltar a interpretação diversa ao que fora decidido na Ação Civil Pública 0136265 - 83.2013. 4.02.5101. Se faz necessário esclarecer que a argumentação autoral de que a prática de aviso prévio teria sido coibida pelo julgamento da ACP 0136265-83.2013.4.02.5101, responsável por afastar o parágrafo único do art. 17 da RN 195/09, não possui lastro legal. Ocorre que, com a devida vênia, a recorrida pretende, com a interpretação completamente equivocada quando a intenção do Pode Judiciário e do próprio legislador, obter vantagem para si. Vejamos que, de fato, na mencionada ACP, restou afastada a aplicação do parágrafo único do art. 17 da RN 195 da ANS, o qual dispunha sobre a necessária permanência de 12 meses e prévia notificação de 60 dias para a rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde. No entanto, permaneceu vigente e inalterado o caput do dispositivo (Art. 17), o qual foi replicado na atual RN 557/2022 (art. 23), responsável por revogar a RN 195/09. Sustenta que o Tribunal de origem, ao interpretar de forma distinta a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, divergiu do entendimento do STJ. Alega também a ocorrência de advocacia predatória. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a rescisão do contrato. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias é abusiva, conforme reconhecido pela Resolução ANS n. 455/2020 e pela decisão judicial com efeito erga omnes na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, além de sustentar que a recorrente não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial (fls. 1.649-1. 650). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 1.677). É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão unilateral. Aviso prévio. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de débito, na qual se pleiteou a rescisão do contrato de plano de saúde e a inexigibilidade de mensalidades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano de saúde. III. Razões de decidir 3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 4. O recurso especial não atende aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, pois não foi realizado o devido confronto analítico entre os julgados. 5. A alegação de advocacia predatória foi afastada pelo acórdão recorrido, que verificou a adequação da petição inicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A questão infraconstitucional não debatida no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de confronto analítico entre os julgados prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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