STJ AREsp 2890654
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA, DE TEMA REPETITIVO OU ATO NORMATIVA DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de sumula, de recurso repetitivo ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não comprovação de que as partes agravantes foram impedidas de exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição financeira de preferência própria, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Julgados desta Corte. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CLEBER LINS DA SILVA e DANIEL GONCALVES MACIEL contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial que interpuseram. Ação: embargos à execução, opostos por CLEOPLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. (interessada), por CLEBER LINS DA SILVA (agravante) e por DANIEL GONCALVES MACIEL (agravante), em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos quais visam à suspensão da execução de título extrajudicial nº 5005656-24.2023.4.02.5117, em razão do deferimento da recuperação judicial em favor da pessoa jurídica embargante (e-STJ fls. 03-28). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) deferir a suspensão da execução em face da interessada CLEOPLAST COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., até ulterior deliberação do juízo competente pelo processamento da recuperação judicial em curso, devendo a execução prosseguir em face dos demais devedores solidários; e ii) reconhecer a ilegalidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) prevista nos contratos exequendos, desde o seu início, devendo haver a compensação de valores já pagos (e-STJ fls. 236-239).