STJ AREsp 2847232
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu vícios construtivos graves em imóvel adquirido, determinando a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelo comprador. 2. O agravante alegou, em síntese: (i) quitação e transferência do imóvel ao recorrido, impossibilitando a rescisão; (ii) omissão do acórdão recorrido sobre tais pontos, violando o art. 1.022 do CPC; (iii) divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de rescisão de contrato já extinto; e (iv) enriquecimento sem causa do recorrido. 3. O recurso especial não foi admitido, sob fundamento de ausência de indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022 do CPC e necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 do CPC, 884 do Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao não reconhecer a quitação do contrato e a transferência do imóvel, bem como ao determinar a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou detidamente as provas dos autos e concluiu pela inexistência de comprovação de quitação integral do contrato e pela gravidade dos vícios construtivos, que tornaram o imóvel inabitável. 6. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois o colegiado originário apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não configurando violação ao art. 1.022 do CPC. 7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 8. A restituiç ão integral dos valores pagos pelo comprador, com retorno das partes ao status quo ante, está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 9. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois eventual retenção de valores ou imputação de custos de transferência ao comprador configuraria enriquecimento ilícito em favor da agravante, responsável pela rescisão contratual. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 445-461): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DEMONSTRADO. ART. 2, §3º DO CDC. APELO DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para determinar a transferência do imóvel ao domínio da Monteplan Engenharia Ltda., após o cumprimento da condenação imposta na sentença de 1º grau (e-STJ fls. 487-492). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, do CPC/2015, 884 do Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre fundamentos capazes de modificar a conclusão do julgado, especialmente no que tange à quitação do contrato e à transferência do imóvel. Argumenta, também, que houve violação ao art. 884 do Código Civil, ao não reconhecer o enriquecimento sem causa do recorrido, que teria recebido a devolução dos valores pagos e permanecido com a propriedade do imóvel. Além disso, teria violado o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao não resguardar o ato jurídico perfeito, uma vez que o contrato já teria sido extinto pelo adimplemento das obrigações. Alega que a quitação do contrato foi demonstrada por meio de declaração e registro imobiliário, o que comprovaria a extinção do pacto contratual e a impossibilidade de sua rescisão. Haveria, por fim, violação ao art. 25 da Lei nº 9.514/1997, uma vez que o Tribunal de origem não teria considerado que a quitação da dívida resolve a propriedade fiduciária do imóvel. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 533-540). O recurso especial não foi admitido, sob fundamento de ausência de indícios mínimos de ofensa ao artigo 1.022 do CPC (e-STJ fls. 542-545): Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera as alegações de violação aos dispositivos mencionados. Intimada, a agravada apresentou contraminuta ao recurso (e-STJ fls. 559-563). EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu vícios construtivos graves em imóvel adquirido, determinando a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelo comprador. 2. O agravante alegou, em síntese: (i) quitação e transferência do imóvel ao recorrido, impossibilitando a rescisão; (ii) omissão do acórdão recorrido sobre tais pontos, violando o art. 1.022 do CPC; (iii) divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de rescisão de contrato já extinto; e (iv) enriquecimento sem causa do recorrido. 3. O recurso especial não foi admitido, sob fundamento de ausência de indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022 do CPC e necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 do CPC, 884 do Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao não reconhecer a quitação do contrato e a transferência do imóvel, bem como ao determinar a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou detidamente as provas dos autos e concluiu pela inexistência de comprovação de quitação integral do contrato e pela gravidade dos vícios construtivos, que tornaram o imóvel inabitável. 6. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois o colegiado originário apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não configurando violação ao art. 1.022 do CPC. 7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 8. A restituiç ão integral dos valores pagos pelo comprador, com retorno das partes ao status quo ante, está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 9. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois eventual retenção de valores ou imputação de custos de transferência ao comprador configuraria enriquecimento ilícito em favor da agravante, responsável pela rescisão contratual. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.